Lei n° 186, de 1° de dezembro de 1952

 

Dispõe sobre o Imposto de Licença.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° O imposto de licença de que trata o item de II do artigo 67 da Constituição do Estado, passa a ser cobrado de acordo com a presente lei, obedecendo as tabelas e regulamentações abaixo:

 

Art. 2° Fica considerado como Imposto de Licença, os Alvarás seguintes:

 

I – Para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, Industriais, Agricola e Pastoril;

 

II – Para construções, reconstruções, acréscimos e consertos;

 

III – Para ocupação de vias públicas

 

IV – Para afixação de anúncios reclames e cartazes;  

 

V – Para veículos em geral;

 

VI – Para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais em horas extraordinárias.

 

Titulo I

Alvará de Licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, Industriais, Agricolas e Pastoril.

 

Capitulo I

Do Imposto

 

Art. 3° A licença de que trata o presente título será lançado tantas quantas sejam os estabelecimentos em que o contribuinte exercer qualquer atividade comercial, industrial, agricola ou pastoril e será cobrado do acordo com a tabela geral letra “A”.

 

Art. 4° Para o início de qualquer uma das atividades constantes do artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Prefeito a concessão da licença.

 

Capitulo II

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 5° O lançamento anual deste imposto será feito concomitantemente com o de industrias e profissões, expedindo-se avisos aos contribuintes.

 

Art. 6° A arrecadação será feita de uma só vez e em conjunto com a primeira prestação do imposto sobre industrias e profissões.

 

Capitulo III

Do Comercio Ambulante

 

Art. 7° As licenças para o comercio ambulante independerão de requerimento e serão concedidas mediante declaração do interessado, na secção de Arrecadação e Fiscalização, onde serão imediatamente pagas.

 

Art. 8° Os ambulantes que foram encontra dos sem a respectiva licença, serão intimados a recolher imediatamente a importância do imposto, acrescida da multa de Cento e cincoente cruzeiros (Cr$ 150,00).

 

§ 1° No caso de não ter sido atendida a intimação fiscal, será feita a apreensão das mercadorias.

 

§ 2° Não regularizando o interessado a sua situação, serão as mercadorias, dentro de oito (8) dias contados da apreensão, vendidas em leilão para a cobranças do imposto, multa e demais despesas.  

 

§ 3° Quando se tratar de artigos de fácil deterioração, o leilão se verificará no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.

 

Art. 9° É proibido o estabelecimento de ambulantes em logradouros públicos, por tempo superior ao necessário para a venda imediatadas mercadorias, salvo nos locais previamente determinados pela Municipalidade; incorrendo o infrator na multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e ao dobro nas reincidências.

 

Art. 10 Não será considerado comercio ambulante, as vendas de quitandas e a entrega a domicilio do produto de pequena lavoura, feita pelo próprio lavrador ou agricultor que estiveram isentos do imposto de industrias e profissões.

 

Art. 11 Os estabelecimentos comerciais que possuírem a licenças para o comercio ambulante, ficam obrigados ao registro de seus empregados, na secção de Arrecadação e Fiscalização, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Titulo II

Alvará de licença para construções, reconstruções, acréscimos e consertos.

 

Art. 12 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que tenha sido paga pelo interessado, o respectivo imposto de licença, de conformidade com a tabela geral anexa, letra “B”.

 

§ 1° O imposto de que trata este artigo será pago mediante o preenchimento de guias próprias que serão fornecidas aos interessados pela Secção de Arrecadação, e Fiscalização.

 

§ 2° Para o pagamento do imposto de licença para construção, reconstrução e acréscimo, deverá o interessado apresentar, em duas vias, a respectiva planta, que ficará sujeita a aprovação do Prefeito, através da Diretoria de Obras e Serviços.

 

§ 3° O contribuinte que no preenchimento da guia, fizer declaração falsa, ficará sujeito a imediata paralização da obra; só podendo a mesma prosseguir-se, mediante a retificação do imposto pago, que será neste caso, cobrado em dobro.

 

Titulo III

Licença para ocupação de vias públicas

 

Art. 13 A ocupação de vias públicas, só será permitida a título precário e a juízo do Prefeito.

 

Art. 14 O pagamento deste imposto será feito adiantadamente, de acordo com as especificações constantes da tabela geral anexa, letras “C”, e deverá corresponder sempre a determinado número de dias ou meses corridos.  

 

Parágrafo único. Para o primeiro pagamento o interessado preencherá a respectiva guia, modelo oficial que deverá conter a aprovação do Prefeito; e para os pagamentos subsequentes, bastará apenas, a exibição do recibo relativo ao último pegamento.

 

TITULO IV

Licença Para Publicidade

 

Art. 15 Para a fixação de anuncios, cartazes, reclames inscrições, dando para via pública, a licença será concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito, com a descrição detalhada do meio de publicidade pretendido, referente ao local, situação, posição e outros dados característicos mesmo.

 

Art. 16 Após a obtenção da licença, os interessados serão lançados anualmente até que, deixando de fazer uso do anuncio, requeira ao Prefeito a baixa do seu lançamento.

 

Art. 17 O pagamento deste imposto será feito de uma só vez, de conformidade com a tabela geral anexa, letra “D”, e em conjunto com a primeira prestação do imposto de industrias e profissões.

 

Art. 18 Nos casos de licença por tempo determinado, o imposto será recolhido antecipadamente, mediante preenchimento de guia própria e com aprovação do Prefeito.

 

Art. 19 A transferência do anuncio para local diverso, deverá ser previamente comunicada a Prefeitura, sob pena de ser o mesmo considerado como novo.

 

Titulo V

Alvará de licença para veículo em geral do imposto

 

Art. 20 Os proprietários de veículos que circulem no Município, estão sujeitos ao pagamento do imposto de licença para veiculo, que será cobrado anualmente em uma só parcela, conjuntamente com a primeira prestação do imposto sobre industrias e profissões e de conformidade com a tabela geral anexa letra “E”.

 

Art. 21 Os veículos em transito, poderão circular livremente pelo municipal durante um período máximo de sessenta (60) dias, desde que o seu proprietário exiba na Secção de Arrecadação e Fiscalização, para a competente anotação, o talão do imposto pago ao Município de origem.

 

Parágrafo único. A não observância do imposto neste artigo, sujeita o contribuinte ao pagamento imediato do imposto de licença.

 

Do Registro

 

Art. 22 O registro de novos veículos e a renovação da licença, far-se-á mediante preenchimento de guias próprias fornecidas pela Secção de Arrecadação e Fiscalização, em constem os seguintes elementos:

 

I – Veiculos a Motor

 

a) prova de propriedade;

b) tipo;

c) fim;

d) espécie;

e) marca;

f) número de motor;

g) número de placa;

h) força;

i) capacidade;

j) cor;

k) residência do proprietário;

 

II – Veículo de tração animal ou propulsão humana

 

a) prova de propriedade;

b) tipo;

c) fim;

d) marco;

e) número do quadro;

f) número da placa;

g) número de animais;

h) espécie;

i) residência do proprietário.

 

Art. 23 A transferência da licença de um para outro proprietário ou de um para outro veiculo, só poderá ser concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito, em que se junte o comprovante da operação realizada e o último talão do imposto pego, para a necessária averbação.

 

Titulo VI

Alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos em horas extraordinárias.

 

Art. 24 O alvará de que trata o presente titulo e que é regulamentado pelo ato n° 36 de 9 de outubro de 1933, passa a ser cobrado por esta lei, tendo por base o imposto sobre industriais e profissões, conforme especificação constante da tabela geral anexa letra “F”.

 

Parágrafo único. Além dos estabelecimentos enumerados no artigo 2° do ato n° 36 aludido neste artigo, poderá funcionar em horas extraordinárias, o comércio de gêneros alimentícios.

 

Art. 25 O lançamento será eito anualmente, na mesma ocasião do de imposto sobre indústria e profissões e o pagãmente da licença será efetuado, em uma única parcela, até a data do vencimento da primeira prestação daquele imposto.

 

Art. 26 Os proprietários de estabelecimentos, que desejam obter licença de horas extras, solicitarão verbalmente e seu lançamento á Secção de Arrecadação e Fiscalização, onde dará imediatamente a sua assinatura no respectivo aviso.

 

Art. 27 Os estabelecimentos que forem encontrados funcionando em horas extras, sem a necessária licença, ficarão sujeitos a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) e ao dobro nas reincidências.

 

Art. 28 As casas ou estabelecimentos que queiram funcionar em caráter provisório, poderão obter licenças especiais de funcionamento, sem limites de horário, para negociar com artigos peculiares a época:

 

a) por ocasião do carnaval;

b) por ocasião de festividades, coo as de Santo Antonio, São João e São Paulo;

c) durante a comemoração de finados;

d) na época de festas como a de Natal, Ano bom e Reis;

e) junto a quermeses e outras festas semelhantes.

 

Parágrafo único. Tais licenças serão concedidas mediante inscrição (formula oficial), pagando-se o imposto, conforme tabela geral “G”, e valerão pelo prazo máximo de trinta (30) dias, não autorizando, em caso algum, o funcionamento além do último dia das comemorações ou festas a que se referirem.

 

Art. 29 As licenças que tiverem caráter permanente, valerão até o fim do ano em que forem concedidas e o imposto será devida na mesma conformidade, despresados os trimestrais já decorridos.

 

Art. 30 Com excesão dos ambulantes serão intimados na forma do artigo 8°, os demais contribuintes que efetuarem o pagãmente da licença, depois da intimação fiscal, ficarão sujeitos á multa de dez por cento (10%) sobre o valor do imposto, além de outras penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 31 No caso de inscrição em “Divida Ativa” será acrescia a multa de vinte por cento (20%) sobre o valor de imposto.

 

Art. 32 Haverá na Secção de Arrecadação e Fiscalização, um (1) libro para o lançamento de cada tributo especificado nesta lei, criando-se fichas especiais para o controle da sua arrecadação.

 

Art. 33 Até o dia 30 de junho de cada ano, o chefe da Secção de Arrecadação e Fiscalização encaminhará a Secretaria, rigorosamente escriturados e acompanhados de relatório minucioso em torno dos impostos e licença, os livros de que trata o artigo anterior, para serem visadas.

 

Art. 34 Fica aprovada a tabela geral anexa, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 35 Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1953, ficando revogada a lei n° 2 de 27 de janeiro de 1948, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 1° de dezembro de 1952

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.