LEI Nº 20, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948

 

ALTERA OS PARÁGRAFOS 1 E 2 DO ART. 13, CAPÍTULO II, TITULO 1, DA RESOLUÇÃO Nº 210, DE 22 DE JANEIRO DE 1922 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decreta e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º, fica assim redigido:

 

“Pagar um cruzeiro (Cr$ 1,00) por metro quadrado de terreno situado na zona urbana; cincoenta centavos (Cr$ 0,50), por metro quadrado de terreno situado na zona suburbana; e, dez centavos (Cr$ 0,10) por  metro quadrado si o terreno for rural, não podendo este ser de área superior a dez (10) hectares.”

 

Art. 2º O parágrafo 2º, fica assim redigido:

 

“Pagar anualmente, por metro de frente de terreno, o seguinte foro;

 

a) Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) para os terrenos da zona urbana;

b) Um cruzeiro (Cr$ 1,00) para os terrenos da zona suburbana;

c) Dez cruzeiros (Cr$ 10,00), por hectares ou fração, para os terrenos da zona rural.”

 

Art. 3º Não ficará sujeito ao pagamento desta tabela, todos aqueles que já tiverem requerido terras do município e pago a primeira prestação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 157, de 04 de novembro de 1952)

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 16 de outubro de 1948.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.