AUTOR: VER. JOÃO BARBOSA CARAMURÚ
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1994, de 14 de julho de 1982, passa ter a seguinte redação:
Art. 2º ...............................................................................................................
I.............................................................................................................................
II...........................................................................................................................
§ 1º Gozarão dos benefícios desta Lei, embora em
área superior a 360m2, os promitentes foreiros que comprovarem
rendimentos não superior a 3 salários mínimos e posse
direta e efetiva sobre a área, por mais de 10 anos consecutivos.
§ 2° Também farão jus aos benefícios constantes
desta Lei com a redução de 50% do valor atribuído nos termos da Lei de número
980, de 14 de julho de 1967, e suas posteriores alterações, os promitentes
foreiros que preencherem os requisitos do Parágrafo 1º e que já possuírem
Processo de pedido de Aforamento anterior a 03 de abril de 1975.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 06 de dezembro de 1982.