LEI Nº 2.332, DE 09 DE DEZEMBRO 1985

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.457 EM 19/12/85.

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 2.036, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.982, QUE DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO PARA EX-MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º da lei 2.036 de 09 de dezembro de 1.982 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Cessado o mandato de Vereador, que o tiver exercido durante 4 (quatro) legislaturas ou 16 (dezesseis) anos no mínimo, e tiver idade superior a cinqüenta anos , fará jus a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração dos membros da edilidade.

 

§ 1º O Vereador eleito à partir de 15 de novembro de 1.982 na proporcionalidade do efetivo cumprimento do mandato parlamentar, fará jus:

 

I - Tendo cumprido, até um mandato terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do que percebe o Vereador.

 

II - Tendo cumprido, até dois mandatos, terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Vereador.

 

III - Tendo cumprido até três mandatos ou 12 anos, terá direito ao que percebe o Vereador.

 

§ 2º Computa-se para efeito desta lei, os mandatos anteriores dos Vereadores descritos no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ Os benefícios acima descritos, transferem-se "post mortem" do beneficiado aos seus dependentes legais.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 09 de dezembro de 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.