REVOGADA PELA LEI N° 3644, DE 07 DE JULHO DE 1997

 

LEI Nº 2.466, DE 14 DE SETEMBRO 1987

 

AUTOR: VER. CARLOS ALENCAR

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.881 DE 15/09/87

 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

Texto Compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A exploração dos serviços especiais de transporte de estudantes far-se-á mediante licença do Poder Concedente, nos termos da Lei Municipal nº 1.789, de 18 de março de 1.981 e desta lei.

 

Art. 2º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo regulamente as características e lotação dos veículos admitidos ao transporte de estudantes.

 

Art. 3º A vistoria dos veículos empregados nos serviços especiais de transporte de estudantes será mensal, sem ônus para a transportadora.

 

Art. 4º Aplicam-se supletivamente aos permissionários dos serviços especiais de transporte de estudante, as normas da Lei Municipal nº 1.789, de 18 de março de 1.981, respeitadas as características peculiares às micro-empresas.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 14 De Setembro De 1987.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.