AUTOR: VER. CARLOS ALENCAR
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.881 DE 15/09/87
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A exploração dos serviços
especiais de transporte de estudantes far-se-á mediante licença do Poder
Concedente, nos termos da Lei Municipal nº 1.789, de 18 de março de 1.981 e
desta lei.
Art. 2º Fica estipulado o prazo de 30
(trinta) dias para que o Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo
regulamente as características e lotação dos veículos admitidos ao transporte
de estudantes.
Art. 3º A vistoria dos veículos
empregados nos serviços especiais de transporte de estudantes será mensal, sem
ônus para a transportadora.
Art. 4º Aplicam-se supletivamente aos
permissionários dos serviços especiais de transporte de estudante, as normas da
Lei Municipal nº 1.789, de 18 de março de 1.981,
respeitadas as características peculiares às micro-empresas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 14 De Setembro De 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.