LEI Nº 2.526, DE 12 DE JANEIRO DE 1988

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA DISPOSITIVOS RELATIVOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONSTANTES DA LEI Nº 2.259, DE 26.04.85, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 2.259, de 26 de abril de 1985, que dispõe sobre a Organização da Administração Municipal, passou a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41 À Secretaria Municipal de Saúde compete:

 

a)     o levantamento dos problemas e a proposição de políticas e programas de saúde para o Município;

b)     as funções normativas e de controle de atuação do Município no campo de Saúde;

c)     os serviços de assistência médico - hospitalar de urgência no âmbito municipal;

d)     a proposição e execução de contratos e convênio com o Estado e a União para implantação e desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde no âmbito do Município, bem como de gerenciar o sistema municipal de saúde e as unidades de saúde existentes no município com vistas à universalização da assistência e a unificação do sistema de saúde;

e)     a responsabilidade pela prestação dos serviços básicos de saúde à população do Município;

f)      a prestação de serviços básicos de saúde à população escolar da rede municipal de ensino;

g)     a administração das unidades de saúde do Município;

h)     a execução de programas de ação e educação sanitária, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura e o trabalho de vigilância sanitária, saneamento básico e ambiental incluindo o controle e a higiene de alimentos;

i)      a orientação e a educação da população municipal, em face a problemas de saúde, higiene, prevenção de doenças e outros aspectos;

j)      a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento do meio ambiente;

k)     a execução de ações dirigidas ao controle e vigilância de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;

l)      o planejamento e operacionalização das ações de vigilância epidemiológica, fazendo o controle das doenças infecciosas de notificação compulsória e outros problemas de saúde pública, no âmbito municipal, em interação com o Estado e a Federação;

m)   o estudo, o cadastramento e o contato com as fontes de recursos que poder ser utilizados pela Prefeitura na execução de programas de saúde;

n)     a fiscalização da aplicação dos recursos da Prefeitura que forem transferidos para outras entidades dedicadas à saúde;

o)     o recrutamento, a seleção, o treinamento e o aperfeiçoamento dos profissionais de saúde da rede municipal;

p)     implantar, de comum acordo com as demais Secretarias Municipais, as regiões ou distritos sanitários, unidades descentralizadas de administração sanitária;

q)     o desempenho de outras atividades afins.

 

Art. 42 A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:

 

I - Administração Superior:

 

Gabinete do Secretário

 

II - Coordenação Geral:

 

Coordenadoria Geral

 

III - Assessoramento:

 

Assessoria

 

IV - Administração Sistêmica:

 

Núcleo de Planejamento;

Núcleo de Finanças;

Núcleo de Administração;

Núcleo de Estudos, Treinamento e Educação em saúde.

 

V - Execução Programática:

 

Coordenadoria Regional de Saúde;

Núcleo Regional Centro-Norte;

Núcleo Regional Centro-Sul;

Núcleo Regional Leste;

Núcleo Regional Oeste;

Núcleo Regional Sul;

Núcleo Regional Rural.

 

VI - Departamento de Saúde Comunitária:

 

Divisão de Saúde Escolar;

Divisão de Epidemiologia;

Divisão de Programas.

 

VII - Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental:

 

Divisão de Saneamento Básico e Ambiental;

Divisão de Vigilância Sanitária;

Divisão de Higiene e Controle de Alimentos;

 

VIII - Departamento de Odontologia Sanitária:

 

Divisão de Odontologia Escolar;

Divisão de Odontologia Comunitária.

 

IX - Centro de Controle de Zoonoses:

 

Divisão de Profilaxia e Controle de Raiva;

Divisão de Controle de Vetores e Roedores;

Divisão de Laboratório.

 

Art. 2º Ficam renumerados, na Lei nº 2.259, os artigos 42 para 43, 43 para 44.

 

Art. 3º Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os cargos da Função Gratificada - FG-1, constantes da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, passem a ser os seguintes:

 

CARGOS

SÍMBOLO

Nº DE VAGAS

Secretário Municipal de Saúde

DAS - 1

01

Coordenador Geral

DAS - 2

01

Coordenador Regional de Saúde

DAS - 3

01

Diretor do Departamento de Saúde Comunitária

DAS - 3

01

Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental

DAS - 3

01

Diretor do Departamento de Odontologia Sanitária

DAS- 3

01

Diretor do Centro de Controle de Zoonoses

DAS -3

01

Assessor

DAS - 4

01

Chefe da Divisão de Saúde Escolar

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Epidemiologia

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Programas

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Saneamento Básico e Ambiental

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Higiene e Controle de Alimento

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Odontologia Escolar

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Odontologia Comunitária

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Profilaxia e Controle de Raiva

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Controle de Vetores e Roedores

FG - 1

01

Chefe da Divisão de Laboratório

FG - 1

01

Diretor de Policlínica

FG - 1

03

Chefe do Núcleo Regional Centro-Norte

FG -1

01

Chefe do Núcleo Regional Centro-Sul

FG - 1

01

Chefe do Núcleo Regional Leste

FG - 1

01

Chefe do Núcleo Regional Oeste

FG - 1

01

Chefe do Núcleo Regional Sul

FG - 1

01

Chefe do Núcleo Regional Rural

FG - 1

01

Supervisor da rede de Serviços de Saúde

FG - 1

10

Chefe do Núcleo de Administração

FG - 1

01

Chefe do Núcleo de Finanças

FG - 1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FG - 1

01

Chefe do Núcleo de Estudos, Treinamento e Educação em Saúde

FG - 1

01

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 12 de janeiro de 1988.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.