LEI Nº 2.637, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

 

AUTOR: VER. ROBERTO NUNES

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.089 DE 22/12/88

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI Nº 2.434, DE 21 DE ABRIL DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 2.434, de 21 de abril de 1987, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º A admissão de pessoal para o exercício das atribuições dos empregos integrantes do quadro de que trata esta Lei, será através de concurso público, autorizado e regulamentado pelo Prefeito, mediante solicitação da Secretaria Municipal interessada, em cujo edital constará nível e salário do cargo a ser preenchido".

 

§ 1º O concurso mencionado neste artigo não assegura ao aprovado: estabilidade por ser regido pela CLT, cujo prazo de validade será por dois (2) anos e, a convocação será feita de acordo com a necessidade e classificação.

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º A realização do concurso será executada através do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração em conjunto com o Órgão Municipal interessado.

 

§ 4º VETADO"

 

Art. 2º Ficam suprimidos os artigos e e seu parágrafo único e artigo 10º da Lei 2.434.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá 21 de dezembro de 1988

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.