AUTOR: VER. JAIRO LEW
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, nos termos da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1976, art. 35 e parágrafos, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Artigo 89 da Lei nº 1.259/A, de 02/03/1972, é acrescentado o seguinte:
"IV - Para efeitos de Aposentadoria do Funcionário Público Municipal considerar-se-á como tempo de serviço acumulativamente o período que, prestando serviço a outras instituições, tiver recolhido suas contribuições a Institutos Oficiais da Previdência".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 26 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.