LEI Nº 2.676, DE 18 DE MAIO DE 1989

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.189 DE 19/05/89

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CEF., até o valor de Ncz$ 11.240.974,92 (Onze milhões, duzentos e quarenta mil, novecentos e setenta e quatro cruzados novos e noventa e dois centavos), de 15 de janeiro de 1989, corrigidos de acordo com a legislação em vigor, destinados a execução de empreendimentos integrantes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, conduzido pela CEF (Caixa Econômica Federal).

 

Parágrafo único Os empreendimentos acima são aqueles constantes do anexo quadro "B" que faz parte desta Lei.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução de obras e serviços, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, na forma de legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo único Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal – CEF.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações sufucientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal baixará os Atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.975, de 08 de julho de 1982, e 2.049, de 21 de janeiro de 1983.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis nºs 1.975, de 08 de junho de 1982 e nº 2.049, de 21 de janeiro de 1983 (Redação dada pela Lei nº 2684, de 09 de junho de 1989)

 

Palácio Alencastro em, 18 de maio de 1989

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

QUADRO B

 

PROGRAMA

 

Intervenção

Proposta

Proposta em NCZ$

PRODURB

Urbanização do Bairro Cidade Alta e dos loteamentos: Jd. Kelly, Francisco Vila Nova Filho e Taurus, Jd. Moura, Jd.Primavera, Ana Cruz, Jd. Nossa Senhora do Líbano,Várzea do ensaio, Jd. Independência, Curral Velho Capão da Gama, Complemento do Novo Terceiro, Loteamento Cidade Verde, Glorinha, Desem. Padre Réus, Goiabeira e Jd. Cuiabá.

Pavimentação

Drenagem

Sinalização

7.193.232,00

PRODURB

Duplicação da Av. Rubens de Mendonça

Pavimentação

Drenagem

Iluminação

Sinalização

2.431.121,91

PRODURB

Recuperação de vias diversas de Cuiabá

Recapeamento de vias

Recuperação de passeios

Sinalização Viária

1.616.628,21

TOTAL

 

 

11.240.974,92