AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.189 DE 19/05/89
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CEF., até o valor de Ncz$ 11.240.974,92 (Onze milhões, duzentos e quarenta mil, novecentos e setenta e quatro cruzados novos e noventa e dois centavos), de 15 de janeiro de 1989, corrigidos de acordo com a legislação em vigor, destinados a execução de empreendimentos integrantes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, conduzido pela CEF (Caixa Econômica Federal).
Parágrafo único Os empreendimentos acima são aqueles constantes do anexo quadro "B" que faz parte desta Lei.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução de obras e serviços, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, na forma de legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações sufucientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal baixará os Atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.975,
de 08 de julho de 1982, e 2.049, de 21 de janeiro
de 1983.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis nºs 1.975, de 08 de junho de 1982 e nº 2.049, de 21 de janeiro de 1983 (Redação dada pela Lei nº 2684, de 09 de junho de 1989)
Palácio Alencastro em, 18 de maio de 1989
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
PROGRAMA |
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Intervenção Proposta |
Proposta em NCZ$ |
PRODURB |
Urbanização do Bairro Cidade Alta e dos loteamentos: Jd. Kelly, Francisco Vila Nova Filho e Taurus, Jd. Moura, Jd.Primavera, Ana Cruz, Jd. Nossa Senhora do Líbano,Várzea do ensaio, Jd. Independência, Curral Velho Capão da Gama, Complemento do Novo Terceiro, Loteamento Cidade Verde, Glorinha, Desem. Padre Réus, Goiabeira e Jd. Cuiabá. |
Pavimentação Drenagem Sinalização |
7.193.232,00 |
PRODURB |
Duplicação da Av. Rubens de Mendonça |
Pavimentação Drenagem Iluminação Sinalização |
2.431.121,91 |
PRODURB |
Recuperação de vias diversas de Cuiabá |
Recapeamento de vias Recuperação de passeios Sinalização Viária |
1.616.628,21 |
TOTAL |
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11.240.974,92 |