REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 436, de 03 de outubro de 2017

 

LEI 2.837, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990

 

AUTOR: VER. HILTON TAQUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 08 DE 31/12/90

ALTERADA PELA LEI Nº 3666/97 DE 26/10/97 PUBLICADA NA GM Nº 368 DE 31/10/97

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 436 DE 03/10/2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1212 DE 05/10/2017

 

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE, OBJETIVANDO O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Cuiabá passam a ser regular pela seguinte Lei:

 

Art. 2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Zoonoses - Infecção ou doença infecciosa transmissível entre animais vertebrados e o homem e vice-versa.

 

II - Agente Sanitário - Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, capacitado para Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde.

 

III - Agente Zoonoses: Funcionário do Centro de Zoonoses, capacitado para executar as atividades relativas ao controle de Zoonoses.

 

IV - Órgão Sanitário Responsável: O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, da Prefeitura do Município de Cuiabá.

 

V - Animais de Estimação: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.

 

VI - Animais de uso econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica.

 

VII - Animais Sinantrópicos: As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros.

 

VIII - Animais apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses e destinação final.

 

IX - Depósitos Municipais de Animais: As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.

 

X - Cães Mordedores Viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida.

 

XI - Maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos.

 

XII - Condições inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões apropriadas a sua espécie e porte.

 

XIII - Animais Selvagens: Os pertencentes às espécies não-domésticas.

 

XIV - Fauna Exótica: Animais de espécies nacionais ou estrangeiras não doméstico.

 

XV - Coleção Líquidas: Qualquer quantidade de água parada.

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes.

 

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.

 

II - Prevenir a saúde e o bem da população humana, evitando-lhe danos ou incômodo causados por animais.

 

Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais.

 

Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.

 

Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condução essa constatada por Agentes Sanitários ou Agente de Zoonoses, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

 

II - Suspeito de raiva ou outra zoonoses;

 

III - Submetido a maus tratos, por seu proprietário ou preposto deste.

 

IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.

 

V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste Artigo, somente poderão ser resgatados se constatados por Agentes Sanitários, não mais subsistirem as causas ensejadoras de apreensão.

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal de Cuiabá não responde por indenização nos casos de:

 

I - Dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS

 

Art. 11 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério o Órgão Sanitário responsável:

 

I - Resgate;

 

II - Leilão em haste pública;

 

III - Adoção;

 

IV - Doação;

 

V - Sacrifício.

 

§ 1º Os animais encontrados nas ruas, passeios, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao Centro de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste Artigo, será retirado pelo responsável, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis  mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva.

 

§ 3º O animal que não for retirado nesse prazo, poderá ser submetido à doação, leilão, adoção, pesquisas em convênio com UFMT e outros órgãos competentes e ou sacrifício.

 

§ 4º Quando se trata de animal de raça, poderá a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a seu critério, promover sua alienação por licitação.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 12 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que o presente artigo.

 

Art. 13 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em prefeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas via públicas.

 

Art. 14 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários, serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.

 

Art. 15 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário ou Agente de Zoonoses, quando do exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 16 A manutenção de animais em edifícios condominiais, será regulamentada pelas respectivas contenções.

 

Art. 17 A Prefeitura compete manter o registro de cães através da Secretaria Municipal de Saúde – Centro de Controle de Zoonoses.

 

§ 1º Para registro, é necessário vacinação antirábica do cão que poderá ser feita pela Prefeitura, através do Centro de Zoonoses.

 

§ 2º Aos proprietários dos cães registrados será fornecida, pela Prefeitura (C.C.Z./S.M.S), uma placa de identificação, a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 3º Tratando-se de cão registrado, o dono será intimado a retirá-lo no prazo de 07 (sete) dias úteis, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção do animal.

 

Art. 18 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 19 Ao Munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa.

 

Art. 20 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 21 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 22 Nas obras de construção civil é obrigatório a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 23 É proibido a criação e a manutenção de animais de espécie suína em zona urbana.

 

Art. 24 São proibidos no Município de Cuiabá, salve as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

 

Parágrafo único  Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.

 

Art. 25 Somente será permitida a exibição artística circense de animais, após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.

 

Parágrafo único O Laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido vistoria efetuada pelo Agente Sanitário ou Agente Zoonoses, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção de animais.

 

Art. 26 Qualquer animal que esteja evidenciado sintemalogia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e observado em canil específico até sua morte natural.

 

Parágrafo único. Após a morte será coletado material (S.N.C.) e encaminhado ao laboratório oficial, para realização do diagnóstico.

 

Art. 27 Não são permitidas, em residências particulares, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies caninas e felina, com idade superior 90 (noventa) dias.

 

§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecimento neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada (clínicas.

§ 2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário ou Agente de Zoonoses, em que serão examinados as condições de alojamento e manutenção dos animais e, expedição de laudo pelo Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.

 

Art. 28 É proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: Cinemas, Teatros, Clubes Esportivos e Recreativos, Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Saúde, Escolas, Piscina e Feiras.

 

Parágrafo único. Excetuam-se proibições deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

Art. 29 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 30 É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título.

 

Art. 31 Os estabelecimentos de comercializações de animais vivos com fins alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

 

Art. 32 Toda pessoa deve evitar as condições que facilitem o aparecimento e reprodução de flora e fauna nociva, cumprindo, para o controle, modificação ou extermínio, as instruções normais ou exigências do serviço de saúde respectivo.

 

Parágrafo único A pessoa tem direito a recorrer à autoridade de saúde para solicitar os serviços de controle e erradicação de vetores e fauna nocivos à saúde conforme disposto em regulamento.

 

Art. 33 Toda pessoa, proprietária de e/ou responsável por estabelecimento que se dedica ao controle e/ou extermínio da fauna nociva, deve solicitar prévia aprovação de serviços de saúde, em obediência às normas regulamentares, entre os quais as referentes ao pessoal, substância ou mistura de substâncias e os métodos utilizados a fim de que suas atividades não causem riscos à saúde das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente, nem provoquem danos à fauna e à flora não-nocivas.

 

Art. 34 Aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, deixar de notificar doenças ou zoonoses transmissíveis ao homem, de acordo com o que dispunham as normas legais ou regulamentares vigentes.

 

§ 1º Impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.

 

§ 2º Retém atestado de vacinação obrigatória deixa de executar, dificulta ou opõem-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

 

§ 3º Opõem-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias.

 

§ 4º Obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções.

 

§ 5º O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Órgão Sanitário ou Agentes de Zoonoses, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 35 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários ou Agentes de Zoonoses, independentes de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Multas;

 

II - Apreensão de animais;

 

III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimento;

 

IV - Cassação de alvará.

 

Art. 36 A pena de Multa será variável de acordo com a gravidade de infração, como segue:

 

I - Para infração de natureza leve "Atitudes cujos danos afetam somente o infrator, sem causar prejuízo aos demais: MÍNIMO 03 UPF; MÁXIMO 06 UPF (Na reincidência).

 

II - Para infrações de natureza grave "Atitudes que embora afetam o infrator, dificulta o Órgão Sanitário no desempenho de suas funções": MÍNIMO 05 UPF, MÁXIMO 10 UPF (Na reincidência).

 

III - Para infrações de natureza gravíssima "Atitudes cujas conseqüências, causam danos a terceiros, envolvendo vítimas": MÍNIMO 07 UPF; MÁXIMO 14 UPF (Na reincidência).

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.

 

§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3º A pena de multa não excluirá conforme a natureza e gravidade da infração, a aplicação de qualquer outras das penalidades prevista no artigo 35.

 

Art. 37 Os Agentes Sanitários ou Agentes de Zoonoses são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 35.

 

Parágrafo único O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ao Agente de Zoonoses, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade da multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 38 Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 35 o proprietário do animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, da alimentação, assistência veterinária e outros.

 

Art. 39 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo.

 

Art. 40 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 41 A captação de recursos será efetuada no Centro de Controle de Zoonoses e, o arrecadado será revertido para a manutenção do próprio Centro.

 

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 31 de dezembro de 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

CENTRO DE SERVIÇOS REFERENTES AO CENTO DE CONTROLE DE ZOONOSES

 

I - CÃES        UPF

 

Transporte    0,2

Registro        0,12

Diária            0,35

Multa            0,2

 

II - BOVINOS / EQUINOS

 

Transporte    1,7

Registro        3,12

Diária           3,70

Multa            3,2

 

III - SUINOS, CAPRINOS E OUTROS ANIMAIS

 

Transporte    1,4

Registro        0,12

Diária           0,2

Multa            0,2