AUTOR: VER. WANDERLEI PIGNATI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 24 DE 22/04/91
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as casas de
espetáculos – cinemas, teatros, circos, shows artísticos e similares – em
funcionamento no âmbito do município de Cuiabá, a fornecer e aceitar o ingresso
de estudantes à metade do preço do ingresso normal.
Art. 1º Aos estudantes matriculados em escolas regularmente estabelecidas, fica assegurado um desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para espetáculos e apresentações em cinemas, teatros eventos esportivos, circenses, shows artísticos pertencentes ao Poder Público ou à iniciativa privada, realizados no âmbito do município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 3774, de 21 de setembro de 1998)
Parágrafo único. A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente dos produtores dos promotores do evento ou estabelecimento estarem praticando preço promocional ou concedendo desconto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3774, de 21 de setembro de 1998)
Art. 2º O As referidas casas de
espetáculos ficam autorizadas a exigir dos beneficiados a carteirinha de
estudantes correspondente, atualizada e emitida pelo competente órgão de sua
representação (Diretório Central dos Estudantes, Associação Mato-grossense
de Estudantes Secundaristas e entidades representativas de outros municípios).
Art. 2º A meia entrada será concedida mediante apresentação da carteira de identificação estudantil – CIE, atualizada a qual será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, União Estadual dos Estudantes – UEE, Associação Motogrossense dos Estudantes – AME, Associação Cuiabana dos Estudantes Secundaristas –ACES, ou outro órgão competente da representação estudantil. (Redação dada pela Lei nº 3774, de 21 de setembro de 1998)
Art. 3º As casas de espetáculos que
descumprirem a presente Lei terão os alvarás de funcionamento cassados pelo
competente órgão da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 3º As infrações à presente lei acarretarão multa a ser definida pelo órgão fiscalizador do Poder Executivo, cujo valor será duplicado em caso de reincidência. A persistência no desacatamento implicará na cassação do Alvará. (Redação dada pela Lei nº 3774, de 21 de setembro de 1998)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 12 de março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.