LEI Nº 29, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários públicos
municipais, terão direito a um adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre os vencimentos que estiverem
percebendo na data em que completarem trinta anos de serviço.
§ 1º A concessão dessa adicional que se trata a
presente lei fica subordinada a prova de capacidade física do funcionário,
mediante inspeção médica.
§ 2º Verificada a incapacidade física do
funcionário, será ele aposentado com vencimentos integrais.
Art. 2º Não se somará aos proventos da
inatividade o adicional concedido na forma do artigo 1.
Art. 3º Para fins do disposto na
presente lei, só se levará em conta o tempo de serviço público prestado ao
município.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 12 de dezembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.