LEI Nº 2.942, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. ANTONIO ROSA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 69 DE 20/01/92

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 1.486 DE 03.12.76, ACRESCENTANDO-LHE O ITEM IV, PARÁGRAFO ÚNICO E ITEM V, PARÁGRAFO 1º E 2º.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 93 da Lei 1.486 de 03.12.76, passará a vigorar com a redação dada por esta Lei com os acréscimos dos itens IV, Parágrafo único e V, Parágrafo e .

 

"Art. 93 Os necrotérios, câmaras mortuárias e Instituto Médico Legal, observarão as prescrições rigorosas de higiene, atendendo os seguintes requisitos:

 

I - ....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III - ..................................................................................................

 

IV - Será instalado obrigatoriamente 01 (um) incinerador para a queima de materiais usados, das vísceras retiradas para necrópsia, e embalsamento e do lixo em geral.

 

Parágrafo único. O incinerador de que trata o inciso será instalado em conjunto pelos necrotérios, câmaras mortuárias e o Instituto Médico Legal, para uso comum.

 

V - Os responsáveis pelos necrotérios, câmaras mortuárias e Instituto Médico Legal, são obrigados a submeter a tratamento, toda água servida, segundo projeto específico aprovado pela Prefeitura de que torne inócua a coletividade ao serem lançados na rede de esgoto ou nos cursos dos rios.

 

§ 1º O prazo para instalação do incinerador e sistema de tratamento da água será de 06 (seis) meses a contar da data da promulgação desta Lei.

 

§ 2º Compete a Prefeitura exercer o controle de fiscalização dos necrotérios, câmaras mortuárias e Instituto Médico Legal, inspecionando o local de instalação."

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de dezembro de 1991.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.