LEI Nº 2.975, DE 29 DE MAIO DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 89 DE 29/05/92

 

ALTERA A SISTEMÁTICA DA POLÍTICA SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DE CUIABÁ, CRIA CARGOS, ALTERA A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei aprova alterações na sistemática na política Salarial dos Funcionários Públicos do Executivo Municipal, na retribuição dos cargos de Direção, na legislação afim, bem como a criação de cargos e alteração na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º Os vencimentos dos funcionários públicos municipais serão corrigidos sempre que houver reajustes no salário mínimo, mediante envio de Projeto de Lei do Executivo à Câmara Municipal.

 

Art. 3º Para o mês de maio do ano em curso, vigorarão as tabelas constantes do Anexo I e II integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica mantida a geratriz de 5% (cinco) por cento de uma categoria para outra entre todos os Servidores Públicos do Município.

 

Art. 4º As diferenças devidas como resíduos, pela aplicação da Lei Municipal n.º 2.779 de 23 de agosto de 1990, serão absorvidas segundo a sistemática de reajuste aprovada na presente Lei.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei n.º 2779 de 23 de agosto de 1.990, cessando, a partir desta data, os efeitos de todos os Atos Normativos dela decorrentes.

 

Art. 6º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior – DAS passarão a partir da vigência da presente Lei, a ter valores proporcionais à remuneração do Prefeito Municipal, fixada pelo artigo 1º do Decreto Legislativo n.º 18 de 15/11/88, publicado no Diário Oficial do Estado de 04/01/89, nos seguintes percentuais:

 

I – DAS-1 30% (trinta por cento)

 

II – DAS-2 20% (vinte por cento)

 

III – DAS-3 15% (quinze por cento)

 

IV – DAS-4 12% (doze por cento)

 

V – DAS-5 8% (oito por cento)

 

Art. 7º As Funções Gratificadas (FG) passarão a ter seus valores fixados proporcionalmente aos atribuídos ao DAS-5 nos seguintes percentuais:

 

I – FG-1 70% (setenta por cento)

 

II – FG-2 50% (cinqüenta por cento)

 

III – FG-3 35% (trinta e cinco por cento)

 

IV – FG-4 20% (vinte por cento)

 

V – 15% (quinze por cento)

 

Art. 8º Os ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das Funções Gratificadas (FG) terão jornada diária de trabalho de 8:00 horas, e não farão jus, em qualquer hipótese, a pagamento adicional por horas extraordinárias de serviço.

 

Art. 9º Fica criada a Função Gratificada, símbolo FG-5, a ser percebida pelos secretários de Escola.

 

Art. 10 Fica elevados para o nível VII os vencimentos relativos às categorias de Recreadores e Auxiliares de Atividades Culturais.

 

Art. 11 Fica fixado em 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, o valor da cota individual do salário-família devido aos funcionários públicos municipais.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a estender aos Agentes de Fiscalização de Obras, de Transporte, de Postura, de Mercados e Feiras, a Sanitária, indenização, a título de locomoção de 20 (vinte) por cento sobre o vencimento, de acordo com a programação mensal de atividades, de cada Secretaria, com a listagem individual das missões do funcionário, a ser elaborada até o dia 15 do mês anterior à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 12 Os agentes de fiscalização, quando no desempenho efetivo de fiscalização, farão jus a uma indenização a título de locomoção correspondente a 7,5% do excepcional de produtividade. (Redação dada pela Lei nº 3583, de 14 de agosto de 1996)

 

Art. 13 Ficam criados 06 (seis) cargos de Inspetor de Tributos Nível II, totalizando 34 (trinta e quatro) vagas no sistema de Carreiras da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 14 As vagas criadas no Artigo 13 desta Lei, serão preenchidas pelos atuais ocupantes do cargos de Fiscal de Tributos.

 

§ 1º A Transposição será efetivada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Com o ato de transposição para Inspetor de Tributo, Nível II, fica extinto o Cargo de Fiscal de Tributos.

 

Art. 15 Os Cargos de Inspetor de Tributos Nível III ficarão automaticamente extintos quando for efetivada a transposição determinada no artigo 13 da presente Lei.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de Inspetor de Tributos Nível III, de que trata o inciso III do artigo 26, da Lei n.º 2.768, de 03 de julho de 1.990, passam a integrar as atribuições do Inspetor de Tributos Nível II.

 

Art. 16 Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Administração o Departamento de folha de Pagamento, cujo titular fará jus ao cargo de DAS-3, o qual absorverá as competência e as unidades organizacionais da atual divisão de folha de pagamento.

 

Art. 17 O Departamento de Folha de Pagamento, da Secretaria Municipal de Administração, conterá duas Divisões com as atribuições a seguir fixadas, fazendo seus titulares jus as Funções Gratificadas referidas:

 

I – Divisão de Preparação e Controle, símbolo FG-1, encarregada de:

 

a) Manutenção de cadastro e registros;

b) Coleta, ordenamento, crítica e conferência de informações;

c) Preparação de contra-cheque e Cheques;

d) Manutenção de arquivos;

e) Outras atividades afins e complementares.

 

II – Divisão de Relações com os Servidores, símbolo FG-1, encarregada de:

 

a) orientar os funcionários Municipais quanto a descontos e demais aspectos relacionados com seus vencimentos;

b) encaminhar solicitações de correção;

c) expedir correspondência relacionada com assuntos financeiros de interesses dos funcionários municipais;

d) realizar atividades afins e complementares.

 

Art. 18 Fica criada a Gratificação de Nível Superior-GNS, no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente do Poder Executivo, da Administração direta, ocupantes de cargos efetivos de Nível Superior e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único Sobre a Gratificação ora criada não incidirão quaisquer adicionais ou vantagens pessoais do servidor.

 

Art. 19 Aos funcionários do Quadro Permanente do Poder Executivo enquadrados no Nível I, Padrão A, da tabela constante do anexo I desta Lei, será facultada cadastrar-se para percepção do Vale Transporte, ate o limite de 50 (cinqüenta) vales transportes mensais, desde que estejam exercendo sua funções em órgãos da Administração Direta.

 

§ 1º A prefeitura arcará com o pagamento da importância que exceder a 6% (seis por cento) do valor do salário base do funcionário.

 

§ 2º Os funcionários que, mesmo enquadrados no Nível I – Padrão A do Anexo I desta Lei, perceberem quaisquer vantagens além do adicional por tempo de serviço, ou que disponham de transporte oficial, não farão jus ao Vale Transporte.

 

§ 3º O Cadastramento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feito junto à Secretaria Municipal de Administração, que providenciará os procedimentos posteriores cabíveis.

 

Art. 20 O Chefe do Poder Executivo suplementará, por Decreto as dotações orçamentárias indispensáveis à execução da presente Lei, observado o que dispõe a Lei Federal n. 4.320/64.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 29 de maio de 1.992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.


ANEXO I

 

TABELA SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DE NÍVEL SUPERIOR

 

N\P

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

230.000

241.500

253.575

266.254

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

II

241.500

253.575

266.254

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

III

253.575

266.254

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

IV

266.254

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

V

279.566

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

527.164

VI

293.545

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

527.164

553.522

VII

308.222

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

527.164

553.522

581.199

VIII

323.633

339.815

356.806

374.646

393.378

413.047

433.699

455.384

478.154

502.061

527.164

553.522

581.199

610.259

NS

500.000

525.000

551.250

576.813

607.753

638.141

670.048

703.550

738.723

775.664

814.447

855.170

897.928

942.825


ANEXO II

 

TABELA DE SALÁRIO – PROFESSOR

MÊS DE MAIO/92

PISO SALARIAL: 257.959,00

ZONA RURAL 241.140,00

 

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

257.959,00

283.755,00

309.551,00

335.347,00

361.143,00

386.939,00

412.734,00

P-II

309.551,00

340.506,00

371.461,00

402.416,00

433.371,00

464.327,00

495.282,00

P-III

335.347,00

368.882,00

402.416,00

435.951,00

469.486,00

503.021,00

536.555,00

P-IV

361.143,00

397.257,00

433.372,00

469.486,00

505.600,00

541.715,00

577.829,00