LEI Nº 2.994, DE 09 DE JULHO DE 1992

 

AUTOR: VER. WANDERLEI PIGNATI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 97 de 20/07/92

 

ACRESCENTA À LEI N.º 2514 DE 12/01/88 DOIS ARTIGOS, UM PARÁGRAFO E UMA ALÍNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá/MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o voto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado na Lei n.º 2.514, de 12/01/88, no artigo 1º, o seguinte parágrafo:

 

Art. …………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. A concessão ou renovação de Alvará de funcionamento, bem como licenciamento de construção a Posto de Gasolina, Diesel e Álcool Hidratado, ficam condicionado à execução, por parte dos interessados, de dispositivos antipoluentes como Caixa de Gordura, Filtro e outros dispositivos que retenham as graxas e óleos.

 

Art. 2º Fica acrescentado no artigo 4º da Lei n.º 2.514, de 12/01/88, a seguinte alínea:

 

a) …………………………………………………………………………………………………………………

b)

c)

d)

e)

f)

g) Dispositivos antipoluentes e canalização para escoamento de águas pluviais, através de Caixas de Gorduras, Filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas e óleos.

 

Art. 3º Acrescentar na Lei 2.514 de 12/01/88, após o artigo 6º, os seguintes artigos:

 

Art. 7º Em caso de não utilização dos dispositivos antipoluentes de que trata o artigo 4º, letra “G”, o estabelecimento será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos dispositivos, sob pena de:

 

I – Findo o prazo de 30 (trinta) dias, e mais uma vez constatada a irregularidade, será emitida multa no valor de 20 a 100 UPF’s;

 

II – Após 60 (sessenta) dias da notificação, havida a constatação de não observância do que prescreve a presente Lei, o alvará de funcionamento será automaticamente cassado;

 

III – A cassação de alvará e licença concedidos será executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial, as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 8º Aplica-se o disposto nos artigos 1º, parágrafo primeiro, artigo 4º, letra “G” e artigo 7º, itens I, II e III, à oficinas mecânicas, estacionamento e lava-rápidos, que operem com serviços de lavagem, lubrificação ou troca de Óleo de veículos automotivos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 09 de julho de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.