AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 151 de 21/06/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas no exercício de 1.994, em conformidade com o § 2º, artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Serão políticas globais do Governo Municipal, para definição de metas e prioridades da administração municipal, consoante estipula o § 2º artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, as seguintes:
I – O Resgate da Dívida Social, visando:
a) Priorizar os investimentos nas áreas sociais, em especial na Saúde, Saneamento Básico, Limpeza Urbana, Educação, Habitação, Trabalho e Meio Ambiente;
b) Reestruturar e reorganizar os sistemas de saúde e educação pública;
c) Facilitar o acesso da população de menor renda aos produtos alimentícios;
d) Organizar espaço e desenvolver atividades culturais, desportivas e de lazer;
II – O Desenvolvimento da Economia do Município, visando:
a) Estimular o expansão dos setores industriais, comercial e de serviços;
b) Priorizar a participação da micro e pequena empresa nos gastos governamentais com aquisição de bens e serviços;
c) Promover a produção e a comercialização de alimentos básicos;
d) Desenvolver programas de incentivos fiscais, objetivando atrair novos empreendimentos do setor produtivos;
e) Reduzir procedimentos jurídicos e fiscais relacionados ao funcionamento e instalação de empresas;
f) Efetuar estudos para revisão do Código Tributário do Município, buscando aumentar a arrecadação municipal.
III – Modernização do Aparelho Institucional visando:
a) Implantar um programa de qualidade e produtividade na Prefeitura, a fim de ofertar melhores serviços ao cidadão cuiabano;
b) Ajustar o Aparelho de Estado para o cumprimento do seu papel social;
c) Modernizar os processos de gestão governamental e promover a informatização do setor público;
d) Adequar o modelo administrativo às prioridades do Município;
e) Conferir racionalidade e austeridade aos gastos públicos municipais;
f) Democratizar e descentralizar a gestão das ações públicas, promovendo a participação da sociedade na execução e resultados;
g) Implantar sistema de informação, de modo a garantir o acompanhamento, controle, avaliação e a transparência dos negócios públicos;
h) Profissionalizar e valorizar o servidor, desenvolvendo o seu potencial criativo e transformador;
Art. 3º O detalhamento das metas e prioridades de que trata este capítulo será apresentado no Projeto de Lei Orçamentária para 1.994 e no Plano Plurianual para o período de 1.994 a 1.996.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas serão estimadas as Despesas fixadas em expressão monetária a preços de junho de 1.993
Parágrafo único. A Lei Orçamentária definirá a forma de correção dos valores orçados para o período compreendido entre os meses de junho a dezembro de 1.993, bem como para o exercício de 1.994.
Art. 5º Fica vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no artigo 106 inciso IV da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
Art. 6º Os valores referenciados em moeda estrangeira serão convertidos segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1.993.
Art. 7º O Orçamento Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade, conforme disposto no artigo 100, § 3º e seus incisos da Lei Orgânica Municipal, na forma do artigo 10 da referida Lei.
Art. 8º Serão alocados na Secretaria Municipal de Administração os recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Art. 9º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 10 A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação das despesas far-se-á obedecendo a classificação funcional-programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação e, pelo menos para cada um.
I – Orçamento a que pertence.
II – Classificação da despesa quanto à sua natureza.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata este artigo serão identificados por projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pelo descrição sucinta das metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
Art. 11 A definição de dotações orçamentárias referentes às despesas de pessoal dar-se-á conforme o atual quadro de servidores.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com as Secretaria de Planejamento e Gestão e Finanças definirá a previsão de gastos com pessoal, nos termos deste Artigo.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação do Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, ficam limitadas ao número de cargos e funções vagas existentes e constantes do quadro de pessoal citado no Artigo anterior.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite disposto no “caput” deste artigo, as aplicações decorrentes de investimentos do Município em unidades administrativas e projetos que envolvam aumento de pessoal resultante da expansão de serviços.
Art. 13 Serão previstos na Lei Orçamentária Anual gastos com treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem técnica dos servidores públicos, visando a qualidade e produtividade dos serviços, bem como garantir melhores condições de acesso à ascensão funcional previsto na legislação pertinente.
Art. 14 A Lei Orçamentária, na forma do disposto pelo artigo 165, § 8º da Constituição Federal, conterá autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito observado o disposto na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964 e Resolução n.º 036, de 30 de junho de 1.992, do Senado Federal.
Parágrafo único. A autorização para abertura de créditos suplementares de que trata o “caput” deste artigo será no mínimo de 20% do total da despesa prevista.
Art. 15 O Poder Executivo adotará medidas cabíveis que assegurem a participação da sociedade organizada na elaboração do Orçamento Anual para 1.994, conforme estabelecem os artigos 97, 98 e 99 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Poder Executivo adotará durante o exercício de 1.994 as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.