AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 156 de 27/07/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias do
Transporte Coletivo de Cuiabá, obrigadas a destinar em cada
ônibus, que prestam serviços na área urbana, dois (02) assentos especiais.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 2º A fiscalização e o cumprimento
desta Lei, ficarão a cargo da Superintendência de
Transporte Urbano de Cuiabá, ou a que vier substitui-la.
Art. 3º Os infratores sofrerão as
penalidades que serão fixadas no Regulamento próprio.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada
pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro, 16 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.