AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 de 10/01/94
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei n.º 2.156 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º As concessionárias ficam obrigadas ao atendimento de funerais de indigentes e carentes na forma do Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.”
Art. 2º Fica mantido o “caput” do Art. 2º da Lei n.º 2.156 de 27 de março de 1.984, revogando-se os incisos I, II, III e IV”.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei n.º 2.156, observado o disposto na Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, integralmente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.