revogada tacitamente pela lei complementar nº 150, de 29 de janeiro de 2007

 

LEI Nº 3.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 234 DE 30/12/94

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.852, DE 10 DE JUNHO DE 1.991, QUE TRATA DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 2.852/91.

 

Art. 2º O artigo 16 com a redação dada pela Lei nº 2.852 de 10.06.91, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 16 ..............................................................................................................

 

Art. 3º Integram o Plenário do CMDU os titulares dos seguintes órgãos:

 

I – O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que o Presidirá;

 

II – O Superintendente do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, que atuará como Secretário Executivo;

 

III – Os Titulares dos Órgãos Municipais:

 

a) Secretaria Municipal de Viação e Obras;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Especial de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Cultura;

e) Superintendência de Transportes Urbanos;

f) Secretaria Municipal de bem Estar Social;

g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

h) Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo;

i) Procuradoria Geral do Município;

j) Progresso e Desenvolvimento da Capital – PRODECAP S/A

j) Secretaria Especial de Saneamento (Redação dada pela Lei nº 3665, de 08 de outubro de 1997)

 

IV – O Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso e os Titulares dos doze Órgãos Federais e Estaduais, Associados aos objetivos da SMDU, a serem definidos por Decreto do Executivo Municipal após ouvido o CMDU.

 

V – Os Titulares das seguintes entidades representativas:

 

a) conselho Estadual de Meio Ambiente;

b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT;

c) Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de Mato Grosso – IAB/MT,

d) Instituto de Engenharia de Mato Grosso – IEM/MT;

e) Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário de Mato Grosso;

f) Conselho Regional de Corretores de Imóveis/MT;

g) Associação Comercial de Cuiabá – ACC;

h) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT;

i) Presidente de Associações de Moradores, sendo um por cada Região Administrativas criada pela Lei 3262 de 11.01.94, devidamente indicados pela União Coxipoense de Associações de Moradores – UCAM, e pela União Cuiabana de Associações de Moradores – UCAMB.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, Em 30 De Dezembro De 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.