LEI Nº 3.522, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 286 DE 26/12/95.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.162, DE 16/07/93, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com respaldo no § 1º art. 29, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O disposto no Artigo 2º da Lei nº 3.162, de 16 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, compor-se-á de 07(sete) membros titulares e de 07(sete) membros suplentes, na seguinte ordem:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

 

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;

 

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

 

VII – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

 

VIII – 7 (sete) representantes da Sociedade Civil”.

 

Art. 2º A redação do Artigo 4º da Lei supracitada, passa a ser a seguinte:

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a recondução por igual período".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal em 15 de dezembro de 1995.

 

CARLOS BRITO DE LIMA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.