AUTOR: VER. CARLOS BRITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 287 de 29/12/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de
Asfaltamento Comunitário - PAC;
Art. 1º Fica criado o Programa de Asfaltamento Comunitário - PAC, para execução de pavimentação e obras complementares no Município, devendo obedecer o disposto nesta lei. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.753 de 03 de julho de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 393 de 03 de julho de 1998.)
Art. 2º A Lei n.º 1.518, de 13 de outubro de 1977, passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 1°
Fica instituído o "PROGRAMA DE ASFALTAMENTO COMUNITÁRIO - PAC", para
execução de pavimentação e obras complementares no Município de Cuiabá, devendo
obedecer o disposto nesta Lei.
Art. 2°
A pavimentação e obras complementares necessárias às ruas, avenidas e
travessas, vias públicas do Município poderão ser executadas quando solicitadas
formalmente por 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis beneficiados.
Parágrafo Único. A formalização de que trata o
"caput" deste artigo dar-se-á, individualmente, mediante entidade ou
instrumento representativo, atendidas as formalidade."
Art. 2º A pavimentação e obras complementares necessárias às ruas, avenidas, travessas e vias públicas do Município poderão ser executadas quando solicitadas formalmente por 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis beneficiados. (Redação dada pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Parágrafo único. A formalização de que trata o 'caput' deste artigo dar-se-á, individualmente, mediante entidade ou instrumento representativo, atendidas as formalidades. (Redação dada pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Art. 3º As obras de pavimentação e
melhorias complementares serão realizadas pela empresa contratada mediante
contrato firmado com os proprietários.
Parágrafo único VETADO.
Art. 3º As obras de pavimentação e melhorias complementares serão realizadas pela empresa contratada mediante instrumento particular de contrato firmado com os proprietários dos imóveis beneficiados. (Redação dada pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Parágrafo único A empresa contratada executará os serviços sob a fiscalização técnica da Secretaria Municipal de Viação e Obras. (Redação dada pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Art. 4º O Programa funcionará com a celebração de contratos específicos entre os proprietários de cada imóvel beneficiado e a empresa contratada.
Parágrafo único. O contrato deverá ser celebrado por empresa cadastrada na administração Pública Municipal, para efeito de fiscalização e benefícios desta Lei.
Art. 5° As obras solicitadas deverão ser de interesse e conveniência da Administração Municipal, atendendo aos valores praticados no mercado tendo por limite os índices oficiais.
Art. 6° Os participantes do Programa
de Asfaltamento Comunitário aprovarão o Projeto de "realização das obras,
o orçamento de custos e planos de pagamento, formalizando-a na forma prevista
nesta Lei.
Art. 6º Os participantes do Programa de Asfaltamento Comunitário aprovarão, com o ato da assinatura do contrato, o Projeto de realização das obras, o orçamento de custos e planos de pagamento, formalizando-a na forma prevista nesta lei. (Redação dada pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Parágrafo único. A elaboração do orçamento de custo deverá prever as despesas de pavimentação, execução das obras complementares e despesas administrativas.
Art. 7° O custo das obras será
rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados e participantes do
Programa, proporcionalmente a testada do imóvel.
Art. 7º O custo total
das obras será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados e
participantes do Programa, proporcionalmente à testada do imóvel. (Redação dada
pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
§ 1º Os imóveis de esquina terão a testada
acrescida do desenvolvimento de curva. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Parágrafo único. Os trechos beneficiados pelas obras dos logradouros públicos, área verde, áreas de uso comum, terão seus custos rateados entre os beneficiados. (§ 2° transformado em parágrafo único pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Art. 8° O custo das obras será
cobrado pela empresa executora do serviço, atendendo contrato celebrado entre
as partes.
Art. 8º O custo total
das obras será cobrado pela empresa executora do serviço, atendendo ao contrato
celebrado entre as partes. (Redação dada pela Lei n° 3753, de 03 de julho de
1998)
Parágrafo único. O valor pago pelo
participante do Programa, convertido em UPF (Unidade Padrão Fiscal) poderá ser utilizado
pelo proprietário para pagamento do IPTU do respectivo imóvel, no limite do
valor do contratado, acrescido de 20% (vinte por cento), inclusive para
quitação da Dívida Ativa.
Parágrafo único. O
valor pago pelo participante do Programa, convertido em UFIR (Unidade Fiscal de
Referência), poderá ser utilizado pelo proprietário para pagamento do IPTU do
respectivo imóvel, no limite do valor contratado, acrescido de 20 % (vinte por
cento), inclusive para quitação da Dívida Ativa. (Redação dada
pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Parágrafo único. O valor pago pelo participante do Programa, convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), poderá ser utilizado pelo proprietário para pagamento do IPTU, do respectivo imóvel, no limite do valor contratado, inclusive para quitação da Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 3847, de 04 de junho de 1999)
Parágrafo único O valor pago pelo participante do Programa, convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), poderá ser utilizado pelo proprietário para pagamento do IPTU do respectivo imóvel, bem como para o pagamento de ISSQN e outros Impostos Municipais, e do Foro devido em razão de Enfiteuse celebrada entre o Município e o Proprietário através de Carta de Aforamento, acrescidos de 20% (vinte por cento), inclusive para a quitação da Dívida Ativa. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4.343 de 30 de dezembro de 2002, publicada na Gazeta Municipal nº 632 de 30 de maio de 2003.)
Art. 9° O contrato celebrado entre as partes deverá conter cláusulas que atendam a presente Lei, bem como ser registrado na Prefeitura Municipal, na Divisão de Rendas da Secretaria Municipal de Finanças, para lançamento no Cadastro Imobiliário do respectivo imóvel.
Art. 10 Os imóveis beneficiados com as obras, cujos proprietários não aceitarem sua inclusão no Programa, não serão contemplados com o disposto no art. 8° e seu parágrafo único.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 11 A participação contribuitiva originadas de órgãos públicos de qualquer
esfera com materiais, equipamentos e/ou serviços serão valorados e deduzidos do
custo total da obra.
Art. 11 A contribuição financeira originada de órgãos públicos de qualquer esfera, quer seja em espécie, quer seja representada por doação de materiais, equipamentos e/ou prestação de serviços, será deduzida do custo total da obra. (Redação dada pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Parágrafo único. A contribuição financeira de que trata o 'caput' deste artigo, quando representada por materiais, equipamentos e/ou serviços, será valorada pelo órgão fiscalizador e, após, deduzida do custo total da obra. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3753, de 03 de julho de 1998)
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1996.
Art. 13 Revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.