AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 300 de 02/04/96
CARLOS BRITO DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ em exercício, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.909/91, alterada pela Lei nº 3.333/94, abaixo enumeradas passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................................
II - ...................................................................................................
a) Até o limite máximo de 7.800 (sete mil e oitocentos), mensalmente, para inspetor de tributos nível I
b) Até o limite máximo de 6.240 (seis mil, duzentos e quarenta) pontos, mensalmente, para inspetor de tributos nível II;
§ 1º ................................................................................................
§ 2º os pontos excedentes da Gratificação de Produtividade serão computados trimestralmente para efeito de percepção da Gratificação do excepcional da produtividade da seguinte forma:
Inspetor de Tributos Nível I - Até o limite máximo de 9.360 (nove mil e trezentos e sessenta) pontos;
Inspetor de Tributos Nível II - Até o limite máximo de 7.488 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito) pontos.
§ 4º o valor do ponto será de 4,0% (quatro por cento) da UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município de Cuiabá e será reajustado na mesma data e forma da UPF.
§ 8º Revogado.
Art. 3º Os pontos excedentes da Gratificação do Excepcional de Produtividade serão creditados, individualmente, em carteira, sendo que os mesmos poderão ser aproveitados para o trimestre subsequente, da seguinte forma:
INSPETOR DE TRIBUTOS
|
Nível I |
Nível II |
Gratificação de produtividade até o limite máximo de .......... |
4.500 |
3.600 |
Gratificação do excepcional de produtividade até o limite máximo de ..................... |
14.040 |
11.232 |
Parágrafo único. ..............................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.