AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 318 de 31/07/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Seção I
Dos Agentes de Fiscalização dos Transportes Urbanos
Art. 1º O art. 4º da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A tabela de pontuação referida no artigo anterior obedecerá os seguintes critérios:
I- ..................................................................................................
II- ....................................................................................................
III- Auto de Infração .............................................................40 pontos
IV- Informação de processos administrativos ........................... 30 pontos
V- Auto de Apreensão .......................................................... 100 pontos
VI- Interdição .................................................................... 200 pontos
VII- Reclamação ................................................................. 10 pontos
VIII- Plantão Fiscal ............................................................. 250 pontos
IX- Plantão fiscal extra ........................................................ 300 pontos
X- Intimação ....................................................................... 10 pontos
XI- Intervenção .................................................................1000 pontos
XII- Pesquisa .................................................................... 250 pontos"
Seção II
Dos Agentes de Fiscalização de Mercados e Feiras
Art. 2º O art. 6º da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A tabela de pontuação fiscal, citada no artigo anterior acatará os seguintes critérios:
I- .....................................................................................................
II- ....................................................................................................
III- Auto de Infração .......................................................... 40 pontos
IV- Informação de processos administrativos ........................... 30 pontos
V- Auto de Apreensão ......................................................... 100 pontos
VI- Interdição .................................................................... 200 pontos
VII- Reclamação ................................................................ 10 pontos
VIII- Plantão Fiscal ............................................................. 250 pontos
IX- Plantão fiscal extra ...................................................... 300 pontos"
Seção III
Dos Agentes de Fiscalização de Posturas
Art. 3º O art. 8º da lei 3.332 de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º A tabela de pontuação, mencionada no artigo 7º adotará os seguintes critérios:
I- .................................................................................................
II- Auto de Infração ........................................................... 40 pontos
III- Informação de processos administrativos ......................... 30 pontos
IV- Auto de Apreensão ........................................................ 100 pontos
V- Interdição ..................................................................... 200 pontos
VI- Reclamação .................................................................. 10 pontos
VII- Plantão Fiscal .............................................................. 250 pontos
VIII- Plantão fiscal extra .................................................... 300 pontos"
Seção IV
Dos Agentes de Fiscalização Sanitária e de Saúde Ambiental da Fundação de Saúde de Cuiabá
Art. 4º O art. 10 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 A tabela de pontuação das atribuições fiscais mencionadas no artigo anterior observará os seguintes critérios:
I- .................................................................................................
II- Auto de Infração ............................................................ 40 pontos
III- Auto de Apreensão ........................................................ 100 pontos
IV- Informação de processo administrativo ............................ 30 pontos
V- Interdição ..................................................................... 200 pontos
VI- Reclamações ................................................................. 10 pontos
VII- Plantão Fiscal .............................................................. 250 pontos
VIII- Plantão fiscal extra ..................................................... 300 pontos
IX- Atividade de Saúde ....................................................... 30 pontos
X- Educação Sanitária ......................................................... 30 pontos
XI- Coleta e/ou Análise de Amostra ...................................... 25 pontos
XII- Inspeção Emergencial (retorno) ..................................... 20 pontos"
Seção V
Dos Agentes de Fiscalização de Obras e Edificações
Art. 5º O art. 11 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 A gratificação por produtividade atribuída aos Agentes de Fiscalização de Obras e Edificações fica estabelecida segundo a tabela de pontuação de atribuições fiscais.
Parágrafo único. Para fins de atuação dos Agentes Fiscais à área de ocupação do Município será subdividida conforme o uso e densidade de ocupação do solo."
Art. 6º O art. 12 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 A tabela de pontuação das atribuições fiscais citadas no artigo anterior adota os seguintes critérios:
I- .................................................................................................
II- ................................................................................................
III- ..............................................................................................
IV- ...............................................................................................
V- ................................................................................................
VI- ...............................................................................................
VII- ..............................................................................................
VIII- .................................................................................................
IX- ...................................................................................................
X- .....................................................................................................
§ 1º .................................................................................................
a) .....................................................................................................
b) .....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) .....................................................................................................
e) acima de 1000 m² .......................................................... 150 pontos
f) ......................................................................................................
§ 2º .................................................................................................
§ 3º ................................................................................................
§ 4º A pontuação para análise e informações em processo administrativo será de 30 pontos.
§ 5º .................................................................................................
§ 6º Para o plantão fiscal normal, fica estabelecido o valor de 250 pontos e para o plantão extra 300 pontos."
Art. 7º Fica criada a atividade dos Agentes de Fiscalização de meio ambiente, na Seção VI.
Seção VI
Dos Agentes de Fiscalização de
Meio Ambiente
Art. 8º O art. 14 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 A gratificação de produtividade, conferida aos agentes de fiscalização de meio ambiente, fica estabelecida conforme tabela de pontuação das atribuições fiscais.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
I - Laudos de vistorias e auto de infração
1.a) desmatamento:
1.a.1) áreas até 1000m² 25 pontos
1.a.2) áreas de 1000 a 10.000m² ......................................... 50 pontos
1.a.3) áreas acima de 10.000m² .......................................... 100 pontos
1.b) Depósito e/ou emissão de poluentes:
1.b.1) Infração de natureza leve ............................................ 25 pontos
1.b.2) Infração de natureza grave ........................................ 50 pontos
1.b.3) Infração de natureza gravíssima ................................. 100 pontos
1.c) monitoramento ambientais (medições):
1.c.1) plantão normal ......................................................... 250 pontos
1.c.2) plantão extra ........................................................... 300 pontos
1.d) desmonte ou movimento de terra:
1.d.1) áreas até 1000m² ....................................................... 25 pontos
1.d.2) áreas de 1000 a 10.000m² ......................................... 50 pontos
1.d.3) áreas acima de 10.000m² .......................................... 100 pontos
1.e) danos à fauna e outros danos ambientais:
1.e.1) Infração de natureza leve ........................................... 25 pontos
1.e.2) Infração de natureza grave ......................................... 50 pontos
1.e.3) Infração de natureza gravíssima
................................. 100 pontos
II - Laudo técnico de Profissional Habilitado
........................... 200 pontos
III - Plantão Normal
.......................................................... 250 pontos
IV - Plantão Extra
............................................................... 300 pontos
V – Notificação ..................................................................
30 pontos
VI - Informação de processo administrativo ........................... 30 pontos"
Seção VII
Disposições Gerais
Art. 9º O art. 15 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 Para os efeitos desta lei fica definido que:
I- .................................................................................................
II- ....................................................................................................
III- Processo - é o instrumento que o munícipe, infrator ou não, utiliza para obter informações ou manifesta defesa em auto de infração;
IV- Informação de Processo Administrativo - é o ato pelo qual o agente fiscal realiza vistoria e fornece parecer técnico;
V- Visitas e Vistorias - são inspeções de rotina destinadas a apuração de irregularidades e/ou a elaboração dos relatórios destas;
VI- Educação Sanitária - envolve atividades ligadas à saúde coletiva;
VII- Atividades de Saúde - visam preservar ou melhorar as condições de saúde pública e meio ambiente."
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Art. 10 O art. 18 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 A gratificação de produtividade será apurada trimestralmente, mediante as atribuições dos pontos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei."
Art. 11 O art. 19 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19 Os agentes de fiscalização elencados na presente lei farão jus à percepção de 1400 (mil e quatrocentos) pontos de gratificação de produtividade como valor máximo.
Parágrafo único. REVOGADO."
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 12 O art. 21 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 A gratificação de produtividade, integra a remuneração dos agentes de fiscalização para efeito de férias, licença a gestante, licença a adotante e a paternidade, licença-prêmio, licença médica, décimo terceiro e demais direitos previstos em lei, proporcional aos meses percebidos tomando-se como referência ao previsto de 12 (doze) meses.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO"
Art. 13 O art. 23 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 Os agentes de fiscalização quando no desempenho de cargos comissionados e chefia pelo exercício de Função Gratificada, no âmbito Municipal, expediente interno de Plantão Fiscal, nas Secretarias e Regionais, farão jus ao salário base do seu cargo e gratificação de produtividade integral.
§ 1º Devendo optar por 100% (cem por cento) do cargo comissionado, ou 70% (setenta por cento) mais gratificação da produtividade integral.
§ 2º A gratificação de produtividade, integram os proventos do agente de fiscalização que se aposentar ou a pensão a ser concedida a partir da data de publicação desta lei, a razão da média aritmética simples dos resultados obtidos pelo agente de fiscalização no período de 12 (doze) meses que antecedem a concessão do benefício."
Art. 14 O art. 24 da lei 3.332, de 14/07/94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24 Ficam criados os critérios de pontuação das atividades comuns conforme prevê o gerenciamento único:
I- Alimentação de Cadastro Eletrônico:
a) área utilizada:
a.1) até 60m² .................................................................... 15 pontos
a.2) de 61 a 200m² ............................................................ 20 pontos
a.3) de 201 a 500m² .......................................................... 30 pontos
a.4) de 501 a 1000m² ........................................................ 50 pontos
a.5) acima de 1001m² ........................................................ 150 pontos
b) Propaganda:
b.1) publicidade propriamente dita ........................................ 30 pontos
b.2) denominação comercial ................................................ 30 pontos
II- Alimentação do Cadastro Imobiliário:
a) área utilizada:
a.1) até 60m² .................................................................... 15 pontos
a.2) de 61 a 200m² ............................................................ 20 pontos
a.3) de 201 a 500m² .......................................................... 30 pontos
a.4) de 501 a 1000m² ........................................................ 50 pontos
a.5) acima de 1001m² ........................................................150 pontos
Art. 15 Os pontos excedentes da gratificação de produtividade, serão creditados individualmente em carteira, sendo que os mesmos também serão aproveitados para o trimestre subsequente, da seguinte forma:
Gratificação de produtividade até o limite de - 1.400 pontos.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.