LEI Nº 3.680, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997
AUTOR: VER.
EDEVALDO DA CUNHA (PROFETA)
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 370 de 26/11/97
DISPÕE
SOBRE O ESTABELECIMENTO E O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RESIDÊNCIA E
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica permitido, nos termos desta lei, o estabelecimento e
o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
§ 1º Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta lei, as empresas
que possuam até 03 (três) funcionários de presença regular na residência.
§ 2º No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de
uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos
sócios moradores.
Art. 2º O estabelecimento e o funcionamento de empresas na
residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela
Secretaria Municipal de Finanças, com pareceres prévios da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria Especial de
Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 3º Só será permitido o estabelecimento e o funcionamento de
empresas cujas atividades se incluam entre:
I - Prestação
de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial,
engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante,
contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II - Serviços
de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa,
análise e processamento de dados e informática;
III - Serviços
de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV - Serviços de
atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos
cirúrgicos;
V - Cursos sem
caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI - Serviços
de jardinagem, floricultura e paisagismo;
VII - Estúdio
de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII -
Estúdios de serviços fotográficos e de vídeo-comunicação;
IX - Confecção
e reparação de roupas, artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X - Fabricação
e montagem de bijuterias;
XI -
Fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII - Serviços
domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas,
elétricas e de gás;
XIII -
Prestação de serviços domiciliares de reparação e conservação de máquinas,
aparelhos e equipamentos elétricos, ou não, e de uso doméstico e pessoal;
XIV -
Fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal,
artefatos modelados e talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e
espuma do mar, trabalhado em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras,
cigarreiras, manequins, flores, folhas, frutos artificiais e troféus
esportivos;
XV -
Fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XVI -
Confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como:
brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII -
Fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII - Reparação
de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de
precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XVIII - Reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios,
instrumentos de medida de precisão, brinquedos e fotografia; (Redação dada pela Lei nº 4.554, de 16 de março de
2004)
XIX - Pequenas
indústrias artesanais;
XX - Prestação
de serviços de manicura, pedicura e cabeleireiro, salão de embelezamento e ou
estética;
Parágrafo único. Em nenhum desses casos poderão ser exercidas
atividades poluentes, que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos,
explosivos; que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à
vizinhança.
Art. 4º Nas edificações do tipo multifamiliar
destinadas a uso exclusivamente residencial, o estabelecimento e funcionamento
de empresas serão restritos à prestações de serviços
técnicos-profissionais exercidos pelos sócios moradores.
Parágrafo
único. Para o
exercício de outras atividades previstas nesta lei, deverá haver autorização
unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá
prever cláusulas restritivas adicionais às desta lei.
Art. 5º Será cancelada pelo órgão competente a autorização
concedida a empresa que:
I - Contrariar
as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;
II - Infringir
disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao
meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III - Destinar
a área da residência exclusivamente às atividades, deixando o titular de
residir no local.
Parágrafo
único. O condomínio
poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa apresentando a ata de sua
reunião que cassou a autorização de funcionamento devidamente registrada em
cartório.
Art. 6º Os benefícios desta lei não geram direitos
adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a
formação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação
de uso e ocupação do solo aplicável a espécie.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 24 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.