AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 383 DE 03/04/98
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada "Gogó da
Seriema" a palmeira recurvada, situada na Praça Ipiranga, esquina da Rua
13 de Junho com a Avenida Generoso Ponce, nesta Capital.
Art. 2º Fica a palmeira "Gogó da
Seriema", de que trata o artigo 1º desta lei, declarada como
"Patrimônio Histórico e Paisagístico" do Município de Cuiabá.
Art. 3º A utilização comercial da
imagem da palmeira "Gogó da Seriema" somente poderá ser feita
mediante autorização do Conselho Municipal de Cultura, sob pena de apreensão
dos materiais produzidos e multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos mesmos.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
Municipal envidar esforços para a preservação da integridade física da
"Gogó da Seriema" e sua divulgação como ponto turístico de Cuiabá.
Art. 1° Fica denominada "Gogó da Ema" a palmeira recurvada, situada na Praça Ipiranga, esquina da Rua 13 de Junho com a Avenida Generoso Ponce, nesta Capital. (Redação dada pela Lei nº 7.465/2026)
Art. 2° Fica a palmeira "Gogó da Ema", de que trata o artigo 1º desta lei, declarada como "Patrimônio Histórico e Paisagístico" do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 7.465/2026)
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal envidar esforços para a preservação da integridade física da "Gogó da Ema" e sua divulgação como ponto turístico de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 7.465/2026)
Art. 4º Caberá ao
Poder Executivo Municipal envidar esforços para a preservação da integridade
física da "Gogó da Ema" e sua divulgação como ponto turístico de
Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 7.465/2026)
Art. 5º Ocorrendo destruição intencional da palmeira de que trata o artigo 1º desta lei, o responsável deverá automaticamente ser considerado "Persona non grata" no Município de Cuiabá, além de outras penalidades cabíveis.
Art. 6º A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento da presente lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.