REVOGADA PELA LEI N° 4239, DE 08 DE JULHO DE 2002

 

LEI Nº 3.777, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998

 

AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 404 de 06/11/98

 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA NO CÃO, QUANDO FOR TRAFEGAR EM VIAS PÚBLICAS.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório da focinheira no cão bravo quando trafegar em vias públicas.

 

§ 1º No caso da não observância do mesmo será recambiado para o Centro de Zoonoses.

 

§ 2º No caso de recambiamento, para sua liberação deverá ser multado em 200 UPFs.

 

§ 3º Em reincidência, o proprietário perderá a posse do animal.

 

Art. 2º Competindo a fiscalização e arrecadação em caso de multa a Prefeitura.

 

Art Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.