revogada pela lei complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015

 

revogada pela lei complementar nº 231, de 26 de maio de 2011

 

LEI Nº 3.871, DE 05 DE JULHO DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 426 DE 16/07/99

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMEN-TAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo de que trata o Artigo 53 da Lei Complementar Nº 044/97 é regulamentada pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 2º Esta Lei e seus desdobramentos integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no Inciso I do Artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no Artigo 2º da Lei Complementar Nº 003/92.

 

Art. 3º Além das exigências estabelecidas pela Lei Complementar Nº 004/92, devem constar como parte do projeto arquitetônico apresentado à Prefeitura para efeito de Alvará de Obras os seguintes elementos:

 

I - Para projetos em geral:

 

a) largura da caixa viária, ou caixas viárias, medida até a testada do lote frontal imediato;

b) existência ou não de pavimentação, especificando tipo, iluminação pública, galerias de águas pluviais, rede de esgoto, hidrantes e arborização pública consolidada;

 

II - Os projetos que envolvem a Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo devem apresentar no requerimento de que trata o Artigo 637 da Lei Complementar Nº 004/92 a proposta de aquisição, contendo em anexo as seguintes informações adicionais:

 

a) classificação da via ou vias públicas lindeiras ao imóvel;

b) quadro de áreas relativas ao terreno constando:

1- Potencial Construtivo;

2- Capacidade Construtiva;

3- Potencial Construtivo a ser ampliado.

 

Art. 4º Constatada pelo órgão municipal competente pela aprovação de projetos a correção das informações apresentadas e aprovado tecnicamente o projeto, será emitida guia para pagamento do Potencial Construtivo a ser ampliado.

 

Art. 5º Os valores a serem cobrados na guia de pagamento a que se refere o Artigo anterior, serão obtidos conforme estabelece o Artigo 54 da Lei Complementar Nº 044/97.

 

Art. 6º Quando a quitação se der por compra em espécie, o interessado apresentará a guia devidamente chancelada pelo órgão ou unidade da rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal para recebimento de pagamentos em seu nome.

 

Art. 7º Quando a quitação se der por troca de Potencial Construtivo, será obedecido o seguinte procedimento:

 

I - o interessado informará a espécie de troca no requerimento de que trata o inciso II do Artigo 3º desta Lei, acrescentando em anexo as seguintes informações sobre o imóvel com o qual será feita a troca:

 

a) cópia da escritura do imóvel;

b) croqui do imóvel acima mencionado com indicações das vias públicas lindeiras e tipo de Zona Especial de Uso em que está situado;

c) as informações contidas nos incisos I e II do Artigo 3º.

 

II - com base nas informações definidas no inciso I, o órgão municipal competente pela aprovação de projetos fará os cálculos conforme estabelece o Artigo 54 da Lei Complementar Nº 044/97.

 

a) quando a troca for suficiente para a quitação da Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será emitido recibo pelo órgão municipal competente pela aprovação de projetos, assinado pelo Secretário responsável, que será anexado ao processo;

b) não sendo a troca suficiente para a quitação da Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será feita guia para pagamento do valor restante, obedecendo os mesmos procedimentos descritos nos Artigos 4º, 5º e 6º desta Lei.

 

III- O órgão municipal competente pela aprovação de projetos informará oficialmente ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário Municipal a redução do Potencial Construtivo decorrente da troca efetuada, anexando cópia da referida comunicação ao processo.

 

IV- Quando a aquisição se der por troca o órgão municipal responsável expedirá Declaração de Transferência de Potencial Construtivo ao interessado, informando os potenciais reduzido e ampliado nos imóveis envolvidos na troca.

 

V- O interessado providenciará junto aos respectivos cartórios de registros de imóveis, a devida averbação da redução do Potencial Construtivo decorrente da troca, sendo a cópia da escritura averbada documento indispensável à continuidade do processo de aprovação do projeto.

 

Art. 8º Quando a troca se der por prestação de serviços, o interessado deverá informar a espécie de troca no requerimento de que trata o inciso II do Artigo 3º desta Lei, apresentando ainda declaração assinada pelo titular do órgão que tenha recebido os serviços objeto da troca, constando o tipo de serviço recebido, e seus respectivos valores, a qual será anexada ao processo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese dos valores referentes à prestação de serviços não integralizar o valor da troca, serão obedecidos os mesmos procedimentos estabelecidos no item “b” do inciso II, do Artigo 7º desta Lei.

 

Art. 9º O cumprimento dos trâmites aqui estabelecidos é condição para prosseguimento de processo de aprovação de projetos e expedição de Alvará de Obras de que trata o Artigo 636 da Lei Complementar Nº 004/92.

 

Art. 10 Estão habilitados aos benefícios desta Lei os imóveis que estiverem quites com os tributos municipais e consoante a legislação urbanística e do patrimônio histórico pertinentes.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de Julho de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.