LEI Nº 3.890, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 438 DE 08/10/99

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 27 DA LEI ORGÂNCIA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE CUIABÁ, Nº 3330/94.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 27 da Lei Orgânica do Magistério Público de Cuiabá passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 27 É a passagem do Professor e do Técnico em Administração escolar básica do nível que ocupa, para o nível imediatamente superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atue, e dá atividade que exerça.

 

§ 1º O acesso ao nível imediatamente superior dar-se-á mediante requerimento devidamente instruído acompanhado da nova habilitação, permanecendo na respectiva classe, de professor ou técnico em administração escolar básica.

 

§ 2º Será considerada a data do requerimento para efeitos financeiros que dele provier.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de outubro de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.