LEI Nº 4.025, DE 08
DE JANEIRO DE 2001
AUTOR: VER. CAIO
CÉSAR
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 511 DE 09/03/01
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES EM BRAILLE AO COMÉRCIO E
PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE CUIABÁ, O QUE MENCIONA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a disponibilidade de impressos em linguagem
Braille aos consumidores e usuários no comércio e áreas de prestação de
serviços públicos e privados de Cuiabá.
Parágrafo único. Fica compreendido como área
de prestação de serviços públicos e privados mencionados no “caput” do
artigo o transporte coletivo urbano de passageiros e as empresas operadoras de
telefonia, energia e saneamento básico, farmácias e supermercados.
I - Fica assegurado aos
portadores de deficiência visual o direito de receber sem custo adicional, os
boletos para pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia
móvel e fixo e demais dívidas pagas via boletos bancários, que sejam todos
emitidos em braille.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.843, de 31 de
julho de 2014)
a) Para o recebimento dos
boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência
visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, bem
como solicitar junto ao credor em caso de outras obrigações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.843, de 31 de
julho de 2014)
b) Toda residência em que
habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto confeccionado
em Braille. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.843, de
31 de julho de 2014)
Art. 1º-A Fica instituída a
obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “Braille”, em todos os
estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares,
restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de Cuiabá,
de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.035, de 12
de dezembro de 2007)
Parágrafo único. Para efeito do
presente artigo, considera-se cardápio como sendo o encarte que contenha o rol
de produtos e bebidas oferecidos normalmente a todos os clientes desses
estabelecimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.035, de 12 de dezembro de 2007)
Art. 1º-B O não cumprimento
do disposto na presente Lei, ensejará a cobrança de multa sancionatória,
equivalente a 500 (quinhentos) Unidades Padrão Fiscal do Município, imputáveis,
inclusive nos casos da constatação de reincidência dos estabelecimentos
infratores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.035, de 12 de dezembro de 2007)
Art. 1º-B o descumprimento
desta Lei implica sanções pecuniárias, multas a serem aplicadas por dia de
descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será dobrado em caso
de reincidência, o valor será destinado ao FUNED – Fundo Único Municipal de
educação. (Redação dada pela Lei nº 5.843, de 31 de
julho de 2014)
Art. 2º As empresas de ônibus e terminais coletivos deverão fixar na porta
da entrada do coletivo e terminais o itinerário das linhas dos referidos em
Braille.
Art. 3º Onde o ponto de ônibus apresentar abrigo com cobertura, será obrigado
pela Secretaria Municipal dos Transportes, fixar placa em Braille com o
itinerário do coletivo e os horários e/ou tabelas de horários destes.
Parágrafo único. O ponto de ônibus
que não apresentar abrigo, fica obrigado a Secretaria Municipal de Transportes
implantá-lo para que os serviços de que trata o artigo 3º seja viável.
Art. 4º As despesas decorrentes, do
que trata o artigo 3º, correrá por conta das dotações orçamentárias previsto
para manutenção dos Serviços Municipais de Transporte Urbano.
Art. 5º O Comércio, prestadores de
Serviços Públicos e Privados de Cuiabá do que trata no artigo 1º terá um prazo
de 06 (seis) meses para sua adequação a contar da data de sua aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Os usuários
deficientes visuais podem reclamar o descumprimento desta Lei junto a órgãos de
proteção ao consumidor. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 5.843, de 31 de julho de 2014)
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.