LEI Nº 4.104, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01
ALTERA,
SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI.º 3.434 DE
13/01/95, QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 3.266 DE 11/01/94 QUANTO À ORGANIZAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado
o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei 3.434 de 13/01/95, com as
seguintes redações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os incentivos fiscais referidos
no “caput” deste artigo, deverão ser depositados à conta do Fundo Especial de
Promoção das Atividades Culturais – FEPAC a serem repassados aos empreendedores
conforme cronograma físico – financeiro do projeto.
§ 4º O empreendedor deverá destinar
7% (sete por cento) do valor do projeto incentivado ao Fundo Especial de
Promoção das Atividades Culturais FEPAC, a ser aplicado no apoio e suporte
financeiro à implementação da Política Cultural do
Município.”
Art. 2º Ficam
alterados o “caput” e § 1º, suprimidos os § 2º, 3º, 4º, 5º 6º e 8
transformado
o § 7º em §2º, do art. 3º da Lei n.º 3434 de 13/01/95,
alterada pela lei 3722 de 23/12/97
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura
de Cuiabá, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação dos projetos a
serem incentivados, em consonância com a Política Municipal de Cultura.
§ 1º Não será permitida a
apresentação de projetos culturais, pelo conselheiro, durante o seu mandato.
§ 2º O total de incentivo a ser
distribuído, anualmente, pela Secretaria Municipal de Cultura, será de, no
mínimo 01% (um por cento) da receita prevista para o IPTU e
ISSQN.”
Art. 3º Fica alterado
o “caput” do art. 4º, da lei 3.434
de 13 de janeiro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Para a obtenção do incentivo referido
no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura
cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e
humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo a fiscalização
posterior…”
Art.
4º Fica alterado o inciso VII,
do art. 5º da Lei 3.266 de 11/01/94, alterada pela Lei 3.716 de 23/12/97, que passa a
ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho
de 2005)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………(Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho
de 2005)
VII – 01 representante do setor de
patrimônio histórico, artístico e ambiental;” (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho
de 2005)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.