LEI Nº 4.118, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. YÊNES MAGALHÃES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01

 

ACRESCE §§ 1º E 2º AO ART. 1º DA LEI N. 3.448 QUE ALTEROU A LEI N.º 2.141 DE 19/12/83, QUE ALTEROU O § 5º DO ART. 51 DA LEI 1.789 DE 18/04/81.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e ao art. 1º da Lei n.º 3.448 que alterou a Lei n.º 2.141 de 19/12/83, que alterou o parágrafo 5º do art. 51 da Lei n.º 1.789 de 18/04/81, nos seguintes termos:

 

Art. ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 1º Os anúncios publicitários dos ônibus, microônibus, pontos de ônibus e terminais são de competência da Prefeitura Municipal, através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos que fará sua exploração, conforme os ditames legais;

 

§ A responsabilidade da manutenção dos locais e espaços destinados a exploração comercial de publicidade serão das empresas que de forma direta ou delegada explorar esses serviços.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de novembro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.