AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 550 DE 07/12/01.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNED - Fundo Único Municipal de Educação, que foi regulamentado pela lei 3.407/1994.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNED é órgão colegiado, de caráter fiscalizador, acompanhamento e assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária da Secretária Municipal de Educação e Segmentos da Comunidade Escolar.
Art. 3º O Conselho de Acompanhamento do FUNED será constituído de 10(dez) membros e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso –SINTEP/MT;
II - 2 (dois) representantes dos pais e mães das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
III - 2 (dois) representantes dos alunos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, que esteja cursando, no mínimo, a III Etapa do 2º Ciclo ou equivalente, ou ter, no mínimo, 14 anos;
IV - 2 (dois) representantes da Diretoria do Fundo Único Municipal de Educação;
V - 2 (dois) representantes do Colegiado de Diretores;
Parágrafo Único. Todos os profissionais deverão estar lotados na Unidade Escolar.
Art. 4º Compete aos membros do Conselho:
I - Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Fiscalizar a administração do FUNED, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
Art. 5º Os membros do Conselho serão eleitos por seus pares e nomeados pelo Prefeito.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, com uma reeleição.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNED não serão remunerados.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, de 03 de dezembro 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.