LEI Nº 4.194, DE 23 DE ABRIL DE 2002

 

AUTOR: EXECUTIVO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 570, DE 26/04/2002.

 

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 2.781 DE 01/11/90 E 2.815 DE 11/12/90 QUE IMPLANTA E REGULAMENTA, RESPECTIVAMENTE, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - IPEMUC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” e o § 1º do art. 3º da lei nº 2.781/90.

 

Art. 2º Altera a redação do § 2º do art. 3º da lei nº 2.781/90, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. ................................................................................

        

§ 2º O benefício de que trata a alínea “b” deste artigo será recolhido junto aos cofres do Instituto pelo Executivo e Legislativo.”

 

Art. 3º Fica alterada a redação do Parágrafo único do art. 11 da lei nº 2.815/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        

“Art. 11..............................................................................

        

Parágrafo único. O benefício do salário-família será pago na forma fixada no § 2º do art. 3º da lei citada no caput deste artigo.”

 

Art. 4º Ficam revogados os artigos 14, 15 caput e §§ 1º e , 16, 48, 49 caput, incisos e Parágrafo único, 50, 51 todos da lei nº 2.815/90.

 

Art. 5º Os benefícios ora revogados serão assegurados, mediante lei específica, pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 6º O benefício do vale-transporte será concedido nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 048 de 30/12/98.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de abril de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.