AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 570, DE 26/04/2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” e o § 1º do art. 3º da lei nº 2.781/90.
Art. 2º Altera a redação do § 2º do art. 3º da lei nº 2.781/90, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3º ................................................................................
§ 2º O benefício de que trata a alínea “b” deste artigo será recolhido junto aos cofres do Instituto pelo Executivo e Legislativo.”
Art. 3º Fica alterada a redação do Parágrafo único do art. 11 da lei nº 2.815/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11..............................................................................
Parágrafo único. O benefício do salário-família será pago na forma fixada no § 2º do art. 3º da lei citada no caput deste artigo.”
Art. 4º Ficam revogados os artigos 14, 15 caput e §§ 1º e 2º, 16, 48, 49 caput, incisos e Parágrafo único, 50, 51 todos da lei nº 2.815/90.
Art. 5º Os benefícios ora revogados serão assegurados, mediante lei específica, pelo Tesouro Municipal.
Art. 6º O benefício do vale-transporte será concedido nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 048 de 30/12/98.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.