LEI Nº 4268, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
AUTORES: JOÃO
MALHEIROS, LEVE LEVI E ENELINDA SCALA.
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 598 de 11/11/02.
REVOGA A LEI 2.707/89 QUE INSTITUI
O CONSELHO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá rejeitou o veto total e, de conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Municipal Antidrogas – COMAD do município de Cuiabá-MT, que, integrando-se ao
esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento
das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento
das supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar a com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional
Antidrogas – SISNAD, de que trata o decreto federal nº
3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I – redução de demanda como o conjunto de ações
relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II – drogas como toda substância natural ou produto químico
que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar de pendência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, entre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei
nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras
, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da
Justiça – MJ.
Art. 2º São objetivos do COMAD:
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas
– PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de
drogas;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de
fiscalizações e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas
que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição
desta lei;
IV – estimular e cooperar com serviços que visem ao
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas;
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal,
quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da
remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas –
CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à
sua atuação.
Art. 3º O COMAD será integrado pelos
seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem
Estar Social;
II – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV – 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato
Grosso – UFMT;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante da Associação dos Alcoólicos
Anônimos;
VII – 01 (um) representante da Igreja Católica de Cuiabá;
VIII – 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas de
Cuiabá;
IX – 01 (um) representante da Federação Espírita de Mato
Grosso em Cuiabá;
X - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
– Seccional de Mato Grosso;
XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de
Entorpecentes;
XII - 01 (um) representante do Juizado de Menores;
XIII - 01 (um) representante da Delegacia de Entorpecentes;
XIV - 01 (um) representante da Federação da Indústria do
Estado de Mato Grosso;
XV - 01 (um) representante da Federação do Comércio do
Estado de Mato Grosso;
XVI - 01 (um) representante de Entidade representantiva
do segmento estudantil.
§ 1º O COMAD será presidido por um dos seus
membros, escolhido por voto secreto, eleito pela maioria simples, assim como a
diretoria e após, empossados pelo Prefeito Municipal;
§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações publicadas na
Gazeta Municipal do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua
recondução por uma única vez.
§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar a
participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo
Prefeito.
Art. 3º O COMAD será composto por 12 (doze)
representantes, sendo 06 (seis) do Poder Público Municipal e 06 (seis) de
Organizações não Governamentais que atuem na Área da Política Anti-Drogas”. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
§ 1º Nos termos do disposto no caput os
representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito e
pertencentes das seguintes Secretarias: (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
1 – Esporte e
Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de
novembro de 2009)
2 –
Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
3 – Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
4 – Educação; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
5 – Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
6 – Trabalho,
Desenvolvimento Econômico e Turismo. (Redação dada pela
Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
§ 2º Os representantes das Organizações não
Governamentais serão eleitos em Fórum próprio sempre em Assembléia Geral
Pública e convocado pelo COMAD. (Redação dada pela Lei
nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
§ 3º Cada titular do COMAD terá um suplente oriundo
da mesma categoria representativa. (Redação dada
pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, em mandatos
sucessivos, e reconduções ilimitadas, em mandatos intercalados. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
§ 5º Somente será admitida a participação no COMAD
de representante de entidade juridicamente constituída. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria-Executiva; e
IV – Comitê – Remad.
Parágrafo único. O detalhamento da organização
do COMAD será objetivo do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da
presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que
poderão ser suplementadas.
§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata
instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que
,constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em
recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das
despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido pelo órgão fazendário pelo
órgão municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do
REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do
Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º As funções de conselheiro não
serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o
presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito,
mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º Aos membros do COMAD será
fornecido documento de identificação, expedido pela Prefeitura Municipal, que
dará aos mesmos, para efeito de fiscalização, livre acesso a todos os
estabelecimentos públicos e privados, resguardadas as
garantias constitucionais e respondendo pelo abuso de poder.
Art. 8º O COMAD deverá providenciar as
informações relativas à sua criação a SENAD e ao CONEN, visando sua integração
aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 9º O COMAD deverá providenciar a
elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, e fica revogada a Lei nº 2.707/89 que institui o Conselho de Entorpecentes e as
demais disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 30 de setembro de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.