REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 4268, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002

 

AUTORES: JOÃO MALHEIROS, LEVE LEVI E ENELINDA SCALA.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 598 de 11/11/02.

 

REVOGA A LEI 2.707/89 QUE INSTITUI O CONSELHO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto total e, de conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD do município de Cuiabá-MT, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar a com o esforço municipal.

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o decreto federal nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000.

 

§ 3º Para os fins desta lei, considera-se:

 

I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II – drogas como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar de pendência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, entre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras , relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

 

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalizações e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e

 

III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;

 

IV – estimular e cooperar com serviços que visem ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas;

 

§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD será integrado pelos seguintes membros:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

 

II – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT;

 

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - 01 (um) representante da Associação dos Alcoólicos Anônimos;

 

VII – 01 (um) representante da Igreja Católica de Cuiabá;

 

VIII – 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas de Cuiabá;

 

IX – 01 (um) representante da Federação Espírita de Mato Grosso em Cuiabá;

 

X - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso;

 

XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Entorpecentes;

 

XII - 01 (um) representante do Juizado de Menores;

 

XIII - 01 (um) representante da Delegacia de Entorpecentes;

 

XIV - 01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Mato Grosso;

 

XV - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

 

XVI - 01 (um) representante de Entidade representantiva do segmento estudantil.

 

§ 1º O COMAD será presidido por um dos seus membros, escolhido por voto secreto, eleito pela maioria simples, assim como a diretoria e após, empossados pelo Prefeito Municipal;

 

§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações publicadas na Gazeta Municipal do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.

 

§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 3º O COMAD será composto por 12 (doze) representantes, sendo 06 (seis) do Poder Público Municipal e 06 (seis) de Organizações não Governamentais que atuem na Área da Política Anti-Drogas”. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

 

§ 1º Nos termos do disposto no caput os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito e pertencentes das seguintes Secretarias: (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

 

1 – Esporte e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

2 – Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

3 – Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

4 – Educação; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

5 – Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

6 – Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

 

§ 2º Os representantes das Organizações não Governamentais serão eleitos em Fórum próprio sempre em Assembléia Geral Pública e convocado pelo COMAD. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

 

§ 3º Cada titular do COMAD terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

 

§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, em mandatos sucessivos, e reconduções ilimitadas, em mandatos intercalados. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

 

§ 5º Somente será admitida a participação no COMAD de representante de entidade juridicamente constituída. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)

 

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Secretaria-Executiva; e

 

IV – Comitê – Remad.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objetivo do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que ,constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

§ 2º O REMAD será gerido pelo órgão fazendário pelo órgão municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7º Aos membros do COMAD será fornecido documento de identificação, expedido pela Prefeitura Municipal, que dará aos mesmos, para efeito de fiscalização, livre acesso a todos os estabelecimentos públicos e privados, resguardadas as garantias constitucionais e respondendo pelo abuso de poder.

 

Art. 8º O COMAD deverá providenciar as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 9º O COMAD deverá providenciar a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e fica revogada a Lei nº 2.707/89 que institui o Conselho de Entorpecentes e as demais disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de setembro de 2002

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.