LEI Nº 4.279, DE 22 DE NOVEMBRO 2002

 

AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 632 DE 30/05/03

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E RECICLAGEM PARA MOTORISTAS E COBRADORES QUE ATUAM NO TRANSPORTE COLETIVO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta o artigo 44-A e parágrafo único, 44-B, 44-C e parágrafo único, 44-D e 44-E à Lei 1.789/81, que “Estabelece o Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo do Município de Cuiabá e dá outras providências”, e com a seguinte redação:

 

Art. 44-A As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano, na forma do artigo 4º desta lei, que atuam no município de Cuiabá, deverão em consonância com o disposto no art. 44§ 1º desta lei, implantar um programa permanente de treinamento e reciclagem para seus empregados que trabalham como motoristas e cobradores.

 

Parágrafo único. O objetivo do programa de que trata o caput deste artigo é propiciar um aprimoramento no tratamento dispensado a todos os usuários do transporte coletivo, em especial aos idosos, portadores de necessidades especiais e mulheres gestantes.

 

Art. 44-B O treinamento será voltado para a abordagem de métodos que visem auxiliar os profissionais que atuam no transporte coletivo a lidar com o estresse e promover a humanização das relações interpessoais.

 

Art. 44-C O curso que oferecerá o treinamento e a reciclagem para motoristas e cobradores deverá ser ofertado, no mínimo, uma vez por ano, independentemente de quaisquer outros que sejam regularmente ministrados que não contenham a abordagem mencionada no artigo 44B desta lei.

 

Parágrafo único. Os certificados emitidos em nome dos participantes do curso referentes ao Programa instituído por esta lei deverão constar por cópia em apenso da ficha funcional do empregado, para fins de fiscalização do Poder Público.

 

Art. 44-D Aos empregados que se enquadram nas categorias abrangidas pelo artigo 44A desta lei, a participação no Programa permanente de treinamento deverá ser feita por ocasião da sua admissão, ainda que o contrato seja de experiência.

 

Art. 44-E As empresas deverão oferecer o treinamento para os empregados que estejam trabalhando e que ainda não foram contemplados com o Programa no prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação desta lei.”

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 22 de novembro de 2002.

 

JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.