REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 4.323, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº605, DE 27/12/2002

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NAO TRIBUTÁRIA, INSCRITOS OU NAO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NAO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

 

§ 1º Na data de concessão do parcelamento, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais incidente até a data da concessão do parcelamento.

 

§ 2º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado:

 

I – pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa do órgão responsável pela execução fiscal dos créditos inscritos em Dívida Ativa, quando tratar-se de parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa;

 

II – pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, quando tratar-se de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa:

 

§ 3° Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida sobre a qual tramita em juízo, ação do devedor contra o Município questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.

 

§ 4º A primeira parcela deverá ser recolhida no ato de assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, condição necessária para suspensão da exigibilidade do crédito.

 

§ 5º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, nao podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento.

 

Art. 2º O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.

 

Art. 3º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a Secretaria Municipal de Finanças ou o órgão administrativo responsável pela dívida ativa, poderá exigir como caução a ser oferecida pelo devedor. Nota Promissória do valor do débito remanescente, com vencimento coincidente com o da última prestação do parcelamento, e outras garantias que julgar necessárias.

 

Parágrafo único. Existindo Ação de Execução Fiscal contra o devedor, o parcelamento da dívida em execução, ensejará pedido de Suspensão da Execução Fiscal, podendo a autoridade administrativa condicionar o parcelamento à oferecimento de garantias enumeradas nos itens II a VIII do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

 

Art. 4º Os créditos de natureza tributária ou não tributária, devidamente inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de Dezembro de 2001, poderá ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, observados os seguintes critérios:

 

I – O valor de cada parcela, não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

II – Parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) vezes, serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir de 25ª (vigésima quinta) parcela, atualizados a partir desta conforme o IPCA ou seu sucedâneo, acumulados mensalmente, incluindo-se o índice do mês de vencimento da 25ª (vigésima quinta) parcela.

 

Art. 5º Os créditos citados no artigo anterior, sofrerão redução nos juros conforme a seguir descritos, de acordo com a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte:

 

I – No pagamento à vista de todo o débito, redução de 100% (cem por cento);

 

II – Para pagamento de todo o débito em parcelas:

 

Redução de 50% (cinquenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) vezes;

Redução de 30% (trinta por cento), se parcelado acima de 12 (doze) vezes.

 

Art. 6º Os créditos tributários e não tributários lançados após 31 de Dezembro de 2001 ou inscritos em Dívida Ativa do Município após essa data, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, observados os seguintes critérios:

 

I – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

 

II – Parcelamento acima de 12 (doze) vezes, serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir da 13ª (décima terceira) parcela, atualizadas a partir desta conforme o IPCA ou seu sucedâneo acumulados mensalmente, incluindo-se o índice do mês de vencimento da 13ª (décima terceira) parcela.

 

Art. 7º As prestações do parcelamento em quaisquer casos, poderão ser exigidas administrativamente por meio de boletos de cobranças bancárias, emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças através da rede bancária oficial, fundado na autorização do devedor se inserida no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

 

Parágrafo único. Os boletos de cobranças bancárias deverão conter os valores e vencimentos iguais aos das parcelas vincendas, atinente à liquidação do débito objeto do parcelamento

 

Art. 8º Ocorrendo atraso superior a 10 (dez) dias de uma determinada parcela, fica autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, protesto extrajudicial do documento de dívida, representado pelo boleto de cobrança bancária correspondente a parcela vencida se o gravame constar do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

 

Art. 9º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme § 5º do art. 1º, desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor, se o gravante for expressamente autorizado no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, firmado pelo devedor ou seu representante legal.

 

Parágrafo único. No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o IPCA acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento.

 

Art. 10 Ficam revogadas as Leis 3.794, de 30 de Setembro de 1998 e 4.044, de 19 de junho de 2001.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de Dezembro de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.