LEI Nº 4.323, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº605, DE 27/12/2002
DISPÕE
SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NAO TRIBUTÁRIA,
INSCRITOS OU NAO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS E NAO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária ou não
tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal,
poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e
sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e acordo para
Pagamento Parcelado de Dívida.
§ 1º Na data de concessão do parcelamento, o débito
do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais
incidente até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo
para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado:
I – pelo
devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa do órgão
responsável pela execução fiscal dos créditos inscritos em Dívida Ativa, quando
tratar-se de parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa;
II – pelo
devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa da
Secretaria Municipal de Finanças, quando tratar-se de parcelamento de débitos
não inscritos em Dívida Ativa:
§ 3° Caso a proposição de parcelamento recaia sobre
dívida sobre a qual tramita em juízo, ação do devedor contra o Município
questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito
suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante
desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.
§ 4º A primeira parcela deverá ser recolhida no ato
de assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento
Parcelado de Dívida, condição necessária para suspensão da exigibilidade do
crédito.
§ 5º O não pagamento de 2
(duas) parcelas consecutivas implicará no vencimento extraordinário das demais
parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só
vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e
Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, nao
podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento.
Art. 2º O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento,
Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, devidamente firmado pelo
devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e
confissão irretratável de dívida.
Art. 3º Para garantia do cumprimento do parcelamento,
a Secretaria Municipal de Finanças ou o órgão administrativo responsável pela
dívida ativa, poderá exigir como caução a ser oferecida pelo devedor. Nota
Promissória do valor do débito remanescente, com vencimento coincidente com o
da última prestação do parcelamento, e outras garantias que julgar necessárias.
Parágrafo
único. Existindo
Ação de Execução Fiscal contra o devedor, o parcelamento da dívida em execução,
ensejará pedido de Suspensão da Execução Fiscal, podendo a autoridade
administrativa condicionar o parcelamento à
oferecimento de garantias enumeradas nos itens II a VIII do art. 11 da Lei de
Execução Fiscal.
Art. 4º Os créditos de natureza tributária ou não
tributária, devidamente inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de Dezembro
de 2001, poderá ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, observados os
seguintes critérios:
I – O valor de
cada parcela, não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
II –
Parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) vezes, serão
acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir de 25ª
(vigésima quinta) parcela, atualizados a partir desta conforme o IPCA ou seu
sucedâneo, acumulados mensalmente, incluindo-se o índice do mês de vencimento
da 25ª (vigésima quinta) parcela.
Art. 5º Os créditos citados no artigo anterior, sofrerão redução nos juros
conforme a seguir descritos, de acordo com a opção de pagamento escolhida pelo
contribuinte:
I – No
pagamento à vista de todo o débito, redução de 100% (cem por cento);
II – Para
pagamento de todo o débito em parcelas:
Redução de 50%
(cinquenta por cento), se parcelado em até 12 (doze)
vezes;
Redução de 30%
(trinta por cento), se parcelado acima de 12 (doze) vezes.
Art. 6º Os créditos tributários e não tributários
lançados após 31 de Dezembro de 2001 ou inscritos em Dívida Ativa do Município
após essa data, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes,
observados os seguintes critérios:
I – O valor de
cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
II –
Parcelamento acima de 12 (doze) vezes, serão
acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir da 13ª
(décima terceira) parcela, atualizadas a partir desta conforme o IPCA ou seu
sucedâneo acumulados mensalmente, incluindo-se o índice do mês de vencimento da
13ª (décima terceira) parcela.
Art. 7º As prestações do parcelamento em quaisquer
casos, poderão ser exigidas administrativamente por meio de boletos de
cobranças bancárias, emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças através da
rede bancária oficial, fundado na autorização do devedor se inserida no Termo
de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.
Parágrafo
único. Os boletos de
cobranças bancárias deverão conter os valores e vencimentos iguais aos das
parcelas vincendas, atinente à liquidação do débito objeto do parcelamento
Art. 8º Ocorrendo atraso superior a 10 (dez) dias de
uma determinada parcela, fica autoridade administrativa competente autorizada a
promover, por falta de pagamento, protesto extrajudicial do documento de
dívida, representado pelo boleto de cobrança bancária correspondente a parcela
vencida se o gravame constar do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para
Pagamento Parcelado de Dívida.
Art. 9º Ocorrendo o vencimento extraordinário da
dívida parcelada, conforme § 5º do art. 1º, desta Lei, a autoridade
administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Nota
Promissória oferecida em garantia pelo devedor, se o gravante
for expressamente autorizado no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo
para Pagamento Parcelado de Dívida, firmado pelo devedor ou seu representante
legal.
Parágrafo
único. No caso de
ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e
atualizado de acordo com o IPCA acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os
acréscimos legais pelo atraso no pagamento.
Art. 10 Ficam revogadas as Leis 3.794, de 30 de
Setembro de 1998 e 4.044, de 19 de
junho de 2001.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data
de sua aprovação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.