AUTOR: VER. RICARDO ADRIANE.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº607, DE 17/01/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º As entidades da sociedade civil
poderão pesquisar dados e receber informações de seu interesse nos órgãos e
entidades da administração pública municipal.
Parágrafo único. Para fins desta lei:
I – entidades da sociedade civil são aquelas constituídas
nas formas da lei com a finalidade de organizar e representar os movimentos
sociais ou prestar-lhes assessoria técnica ou política, bem como desenvolver
estudos e pesquisas.
II – Órgãos e entidades da administração pública municipal
são os órgãos de direção e assessoramento superior, direção e assessoramento
intermediário e os de execução da administração direta, indireta ou fundacional;
Art. 2º As entidades da sociedade civil
obterão dados e informações nos órgãos e entidade da administração municipal
através de :
I – Requerimento de informações;
II – acesso de pesquisadores ou usuários credenciados pela
entidade solicitante às dependências do órgão ou entidade da administração
municipal;
§ 1º O requerimento de informação será encaminhado
pela entidade da sociedade civil ao órgão ou entidade da administração pública
municipal competente para fornecer as informações solicitadas, acompanhadas de
cópia autenticada do seu registro legal.
§ 2º O acesso de pesquisadores ou usuários credenciados
da sociedade civil às dependências dos órgãos e entidades da administração
municipal será autorizado mediante encaminhamento de solicitação por escrito do
qual constem o universo da pesquisa, o nome das pessoas autorizadas e cópia do
registro legal da entidade da sociedade civil.
Art. 3º A direção do órgão ou entidade
da administração municipal para o qual for encaminhado o requerimento de
informação ou a solicitação de acesso de pesquisadores às suas dependências,
ficará responsável pelo atendimento dos pedidos no prazo de 15 dias e pela
veracidade das informações prestadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.