REVOGADA PELA LEI Nº 5.715, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 4.339, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: VER. RICARDO ADRIANE.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº607, DE 17/01/2003.

 

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL AO ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As entidades da sociedade civil poderão pesquisar dados e receber informações de seu interesse nos órgãos e entidades da administração pública municipal.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei:

 

I – entidades da sociedade civil são aquelas constituídas nas formas da lei com a finalidade de organizar e representar os movimentos sociais ou prestar-lhes assessoria técnica ou política, bem como desenvolver estudos e pesquisas.

 

II – Órgãos e entidades da administração pública municipal são os órgãos de direção e assessoramento superior, direção e assessoramento intermediário e os de execução da administração direta, indireta ou fundacional;

 

Art. 2º As entidades da sociedade civil obterão dados e informações nos órgãos e entidade da administração municipal através de :

 

I – Requerimento de informações;

 

II – acesso de pesquisadores ou usuários credenciados pela entidade solicitante às dependências do órgão ou entidade da administração municipal;

 

§ 1º O requerimento de informação será encaminhado pela entidade da sociedade civil ao órgão ou entidade da administração pública municipal competente para fornecer as informações solicitadas, acompanhadas de cópia autenticada do seu registro legal.

 

§ 2º O acesso de pesquisadores ou usuários credenciados da sociedade civil às dependências dos órgãos e entidades da administração municipal será autorizado mediante encaminhamento de solicitação por escrito do qual constem o universo da pesquisa, o nome das pessoas autorizadas e cópia do registro legal da entidade da sociedade civil.

 

Art. 3º A direção do órgão ou entidade da administração municipal para o qual for encaminhado o requerimento de informação ou a solicitação de acesso de pesquisadores às suas dependências, ficará responsável pelo atendimento dos pedidos no prazo de 15 dias e pela veracidade das informações prestadas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.