LEI Nº 4.378, DE 11 DE JULHO DE 2003

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº639 DE 18/07/2003.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e no art. 100, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2004, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

        

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

        

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

        

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

        

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

        

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

        

VII - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes macrobjetivos:

 

I – elevar o padrão de vida da população;

 

II – aumentar a expectativa de vida da população;

 

III – elevar a escolaridade média da população;

 

IV – garantir investimentos com equilíbrio fiscal;

 

V – estimular a produção de conhecimento especializado.

        

Parágrafo Único. As ações constantes do Anexo "Prioridades e Metas", mencionado no "caput" deste artigo, que forem de caráter abrangente a todo o município de Cuiabá, e que eventualmente não estiverem contempladas em todas as regionais, serão automaticamente consideradas aplicáveis a estas, num processo de reestruturação orçamentária.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

        

II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

        

III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.

        

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

        

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

        

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.

        

Art. 4o Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de Investimentos compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e será composto de:

 

I - texto da lei;

        

II - quadros orçamentários consolidados;

        

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento das empresas em que Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

        

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

        

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e Parágrafo Único. da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

        

I – resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

        

II – resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

        

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

        

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

        

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

        

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

        

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

        

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

        

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

        

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

        

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

        

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

        

XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

        

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

        

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

        

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

        

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

        

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

        

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a emenda constitucional nº 25;

        

XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, § 1º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;

        

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

        

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

        

I – relato sucinto do desempenho orçamentário e financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e o cenário para o exercício a que se refere à proposta;

        

II – exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;

        

III – justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;

        

IV – demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.

        

V – Demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000;

 

Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:

 

I – Orçamento a que pertence;

        

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

 

b) DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização e Refinanciamento da Dívida

Outras Despesas de Capital

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

        

Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2004, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

        

I – o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

 

II – o princípio da transparência implica, além de observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º Fica assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Parágrafo Único. A participação dos cidadãos no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, será assegurada através da criação de um "Conselho Municipal de Orçamento Participativo", a ser regulamentado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.

 

Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública municipal.

 

Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;

 

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas baixo hierarquizadas:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

 

II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público Municipal.

 

Art. 13 A lei orçamentária para o exercício de 2004 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:

 

I - realização de receitas não previstas;

 

II – disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas;

 

Parágrafo Único. a adequação da despesa à receita de que trata o “caput” desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos itens I e II implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2004.

 

Art. 14 O sistema de informações sobre o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, serão disponibilizadas na “internet”.

 

Art. 15 A Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.

 

Art. 16 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 17 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas de caráter continuado e obrigatórias se:

 

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

 

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

III – estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;

 

IV – os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 18 A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho de 2004, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:

 

I - número da ação originária;

 

II - número do precatório;

 

III - tipo de causa julgada;

 

IV - data da autuação do precatório;

 

V - nome do beneficiário;

 

VI - valor do precatório a ser pago; e.

 

VII - data do trânsito em julgado.

 

Art. 19 A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária ao menos metade do montante da reserva constante da proposta, para efeito de apuração do resultado fiscal.

 

Art. 19 A reserva de contingência será de 0,24% da Receita Corrente Líquida aprovada na Lei Orçamentária para o exercício de 2004. (Redação dada pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.

 

Parágrafo Único. O valor consignado para a reserva de contingência poderá ser utilizada apenas e tão somente para atender insuficiência de dotação orçamentária de pessoal e encargos sociais. (Redação dada pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)

 

Art. 20 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde e educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Art. 21 A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 22 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com e refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.

 

Parágrafo único. As despesas de que trata o “caput” desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município nos recursos sob a supervisão da secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 23 O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Art. 24 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 25 No exercício de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da lei Complementar 101/2000.

 

§ 1º Obedecidas as disposições do artigo 169 da Constituição Federal e os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e havendo disponibilidade financeira, os poderes Executivo e Legislativo procederão a revisão salarial dos seus servidores que serão contemplados na Proposta Orçamentária de 2004.

 

§ 2º Fica assegurada a prioridade na realização das despesas do município com pessoal e encargos sociais, a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos do município de Cuiabá, nos termos do art. 46 do Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 26 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 27 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo Único. do art. 22 da lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

        

Art. 28 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias.

 

Art. 29 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I – Atualização da planta de valores genéricos do Município;

        

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade;

        

III – revisão da legislação sobre o uso do solo;

        

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

        

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;

        

VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

        

VII – revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;

        

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.

        

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo, poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

        

§ 2º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores poderá ser identificado, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à a provação das respectivas alterações legislativas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        

Art. 30 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 31 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

        

Art. 32 Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

 

Art. 32 Para efeito do art. 16 da lei Complementar 101/2000, fica definido como parâmetro para despesas consideradas irrelevantes, até o máximo de 0,003% do total das receitas próprias aprovadas na Lei Orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. Para efeito do "caput" as receitas próprias, as receitas da fonte 100, compreendendo as seguintes categorias: Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)

 

Art. 33 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária o Poder Executivo por decreto e através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 34 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 35 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no SIAFEM, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

 

Art. 36 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 37 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

 

Art. 38 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze ávos) das dotações consignadas no projeto de Lei Orçamentária, para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - pagamento da dívida fundada;

 

IV - despesas obrigatórias de duração continuada.

 

Art. 38-A Para a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos destinados à transferências voluntárias a outro ente da Federação somente poderá ocorrer se atendidas, pelo ente recebedor, as exigências estabelecidas no art. 25, § 1º e incisos da Lei complementar 101/2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 11 de julho de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2004

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

I – LRF, art. 4º, § 1º: “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.

 

RECEITAS FISCAIS

ESTIMATIVA 2003

PROJETADO 2004

PROJETADO 2005

PROJETADO 2006

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (I)

371.855

368.097

381.348

395.077

Receita Tributária

Receita de Contribuição

Receita Previdenciária

Outras Contribuições

Receita Patrimonial Líquida

Receita Patrimonial

(–) Aplicações Financeiras

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Demais Receitas Correntes

Dívida Ativa

Diversas Receitas Correntes

103.598

3.512

3.512

-

375

1.014

639

-

312

239.971

24.087

10.584

13. 503

 

93.194

3.628

3.628

-

387

1.047

660

-

349

247.890

22.649

8.700

13.949

96.549

3.759

3.759

-

401

1.085

684

-

362

256.814

23.464

9.013

14.451

100.024

3.894

3.894

-

416

1.124

708

-

375

266.059

24.309

9.338

14.971

RECEITAS DE CAPITAL (II)

46.753

43.277

44.834

46.448

Operações de Crédito (III)

Amortização de Empréstimos (IV)

Alienação de Ativos (V)

Transferência de Capital

Convênios

Outras Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

4.859

-

-

41.894

41.894

-

-

-

-

-

43.277

43.277

-

-

-

-

-

44.834

44.834

-

-

-

-

-

46.448

46.448

-

-

RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VI) = (II- III- IV-V)

41.894

43.277

44.834

46.448

RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (VII) = (I + VI)

413.749

411.373

426.183

441.525

DESPESAS FISCAIS

ESTIMATIVA 2003

PROJETADO 2004

PROJETADO 2005

PROJETADO 2006

DESPESAS CORRENTES (VIII)

336.816

341.769

354.072

366.819

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida (IX)

Outras Despesas Correntes

157.441

12.500

166.875

160.296

12.913

168.560

166.067

13.377

174.628

172.045

13.859

180.915

Despesas fiscais correntes (X) = (VIII-XI)

324.316

328.856

340.695

352.960

 

 

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL (XI)

76.470

78.994

81.837

84.783

Investimentos

Inversões Financeiras

Concessão de Empréstimos (XII)

Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XIII)

Demais inversões Financeiras

Amortização da Dívida (XIV)

68.632

-

-

 

-

-

7.838

70.897

-

-

 

-

-

8.097

73.449

-

-

 

-

-

8.388

76.093

-

-

 

-

-

8.690

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XII-XIII-XIV)

68.632

70.897

73.449

76.093

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

5.961

6.158

6.379

6.609

DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVI) = (X + XV + XVI)

398.909

405.911

420.523

435.662

 

 

 

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO (VII + XVIII – XVII)

14.840

5.463

5.660

5.863

 

RECEITAS FISCAIS

ESTIMATIVA 2003

PROJETADO 2004

PROJETADO 2005

PROJETADO 2006

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (I)

371.855

382.525

396.013

410.269

Receita Tributária

Receita de Contribuição

Receita Previdenciária

Outras Contribuições

Receita Patrimonial Líquida

Receita Patrimonial

(–) Aplicações Financeiras

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Demais Receitas Correntes

Dívida Ativa

Diversas Receitas Correntes

103.598

3.512

3.512

-

375

1.014

639

-

312

239.971

24.087

10.584

13. 503

93.194

3.821

3.821

-

408

1.103

695

-

349

261.088

23.391

8.700

14.691

96.549

3.959

3.959

-

423

1.143

720

-

362

270.488

24.233

9.013

15.220

100.024

4.101

4.101

-

438

1.184

746

-

375

280.225

25.106

9.338

15.768

RECEITAS DE CAPITAL (II)

46.753

45.581

47.222

48.922

Operações de Crédito (III)

Amortização de Empréstimos (IV)

Alienação de Ativos (V)

Transferência de Capital

Convênios

Outras Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

4.859

-

-

41.894

41.894

-

-

-

-

-

45.581

45.581

-

-

-

-

-

47.222

47.222

-

-

-

-

-

48.922

48.922

-

-

RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VI) = (II- III- IV-V)

41.894

45.581

47.222

48.922

RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (VII) = (I + VI)

413.749

427.832

443.234

459.191

DESPESAS FISCAIS

ESTIMATIVA 2003

PROJETADO 2004

PROJETADO 2005

PROJETADO 2006

DESPESAS CORRENTES (VIII)

336.816

346.456

358.928

371.850

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida (IX)

Outras Despesas Correntes

157.441

12.500

166.875

161.296

13.600

171.560

167.103

14.090

177.736

173.118

14.597

184.135

Despesas fiscais correntes (X) = (VIII-XI)

324.316

332.586

344.839

357.253

 

 

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL (XI)

76.470

83.199

86.195

89.298

Investimentos

Inversões Financeiras

Concessão de Empréstimos (XII)

Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XIII)

Demais inversões Financeiras

Amortização da Dívida (XIV)

68.632

-

-

 

-

-

7.838

74.672

-

-

 

-

-

8.528

77.360

-

-

 

-

-

8.835

80.298

-

-

 

-

-

9.153

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XII-XIII-XIV)

68.632

74.672

77.360

80.145

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

5.961

6.486

6.719

6.961

DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVI) = (X + XV + XVI)

398.909

414.013

428.918

444.359

 

 

 

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO (VII + XVIII – XVII)

14.840

13.819

14.371

14.832

 

Variáveis macroeconômicas

2.004

2.005

2.006

Inflação projeta

5,50

5,50

5,50

PIB (var.%)

3,30

3,60

4,10

TOTAL

8,80

9,10

9,60

 

Para a projeção das metas fiscais anuais, excetuando-se as receitas tributárias, foram utilizados como parâmetros o crescimento do PIB para o cálculo a valores correntes e mais a taxa inflacionária para valores constantes, partindo-se da estimativa de receita e despesa aprovadas na LOA 2003.

 

Para as receitas tributárias e outras receitas próprias foram utilizados os seguintes parâmetros:

 

·         As previsões das receitas das taxas, contribuição para o custeio da iluminação pública e preço público da coleta de lixo, foi utilizado o índice de crescimento do PIB e o IPCA;

·         Para o IPTU considerou-se a variação provocada pela atualização da Planta de Valores Genéricos e as inclusões cadastrais de 2003, refletindo em torno de 8% sobre a receita orçada de 2003;

·         O ISSQN utilizou como parâmetro a variação histórica de 4%, desconsiderando a previsão para 2003, tendo em vista que esta variação depende das medidas a serem implementadas ainda em 2003, tais como: Vale Fiscal, Nota Fiscal educação, Emissor de Cupom Fiscal, Ingresso Fiscal, Nota Fiscal Premiada, DMS, entre outras;

·         Para o ITBI considerou-se a média dos valores arrecadados nos últimos 05 anos, aplicada sobre a receita orçada para 2003.

 

Excetuando as receitas tributárias, para a projeção das metas anuais a preços correntes, partiu-se da estimativa de receita e da fixação da despesa aprovadas na Lei Orçamentária para 2003 para o orçamento fiscal e da seguridade social, aplicando-se as variáveis de inflação e PIB estimados até 2006 e, a preços constantes utilizou a taxa de câmbio R$/U$ estimado para o mesmo período.

 

Demonstrativo do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano anterior

 

I – LRF, art. 4º, § 2º, Inciso I “avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior”.

 

RECEITAS FISCAIS

Estimado 2002

Realizado 2002

RECEITAS FISCAIS CORRENTES

367.981

332.867

RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL

33.392

19.099

RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (I)

401.373

351.966

DESPESAS FISCAIS

Estimado 2002

Realizado 2002

DESPESAS FICAIS CORRENTES

337.502

320.348

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL

62.758

36.958

DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (II)

400.260

357.306

RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

1.113

(5.340)

 

No exercício de 2002 o Município não conseguiu atingir a meta de resultado primário estabelecida na LOA

 

Demonstrativo das metas anuais

 

(Art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000) LRF, art. 4º, § 2º, Inciso II – “demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional”.

 

RECEITAS FISCAIS

 REALIZADO 2001

REALIZADO 2002

ESTIMATIVA 2003

PROJETADO 2004

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (I)

313.127

332.867

371.855

368.097

Receita Tributária

Receita de Contribuição

Receita Patrimonial Líquida

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Demais Receitas Correntes

52.314

1.476

-

26.019

-

221.976

11.342

56.021

2.246

47

29.969

-

236.556

8.028

103.598

3.512

375

-

312

239.971

24.087

93.194

3.628

387

-

349

247.890

22.649

RECEITAS DE CAPITAL (II)

22.963

19.139

46.753

43.277

Operações de Crédito (III)

Amortização de Empréstimos (IV)

Alienação de Ativos (V)

Transferência de Capital

Outras Receitas de Capital

 

 

-

22.963

 

 

40

19.099

4.859

-

-

41.894

 

 

-

43.277

RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VI) = (II- III- IV-V)

22.963

19.099

44.834

46.448

RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (VII) = (I + VI)

336.090

351.966

413.749

411.373

DESPESAS FISCAIS

 REALIZADO 2001

REALIZADO 2002

ESTIMATIVA 2003

PROJETADO 2004

DESPESAS CORRENTES (VIII)

317.351

325.489

336.816

341.769

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida (IX)

Outras Despesas Correntes

150.778

8.293

158.280

167.290

5.141

153.058

157.441

12.500

166.875

160.296

12.913

168.560

Despesas fiscais correntes (X) = (VIII-XI)

309.058

320.348

324.316

328.856

 

 

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL (XI)

41.654

42.300

76.470

78.994

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida (XIV)

33.482

-

8.172

36.913

45

5.342

68.632

-

7.838

70.897

-

8.097

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XII-XIII-XIV)

 

70.897

73.449

76.093

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

-

-

5.961

6.158

DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVI) = (X + XV + XVI)

342.540

357.306

398.909

405.911

 

 

 

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO (VII + XVIII – XVII)

(6.450)

(5.340)

14.840

5.463

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

LRF, Art. 4o, § 2o, inciso III – “evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos”.

 

BALANÇO PATRIMONIAL (Saldos em 31/12)

1.999

2.000

2.001

2.002

Ativo

215.484

255.328

329.708

-

Ativo Financeiro

7.364

6.354

36.603

 

Dívida Ativa

66.364

83.494

93.519

 

Permanente – Investimentos

127.814

148.580

180.266

 

Permanente Imobilizado

13.942

16.9000

19.320

 

Demais – Bens da Administração Indireta

-

-

 

 

Passivo

273.719

227.944

273.678

-

Passivo Financeiro

83.858

43.746

68.333

-

ARO – Antecipação da Receita

-

-

 

 

Restos a Pagar – Adm. Direta

64.814

3.098

22.523

 

Serviço da Dívida a Pagar

-

-

149

 

Depósito e Consignações

20.044

40.648

45.661

 

Outros

-

-

 

 

Passivo Não-Financeiro

188.861

184.198

205.345

-

Fundação Externa

 

 

 

 

Restos a Pagar das Indiretas

 

 

 

 

Títulos

 

 

 

 

Fundada Interna

188.861

184.198

205.345

 

Demais

 

 

 

 

Saldo Real Líquido

(58.235)

27.384

56.030

-

 

Os dados relativos a 2002 serão encaminhados tão logo seja fechado o Balanço Geral.

 

Avaliação financeira e atuarial

 

LRF, Art. 4o, § 2º, inciso IV – “avaliação da situação financeira e atuarial:

 

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial”

 

Encontra-se em fase de conclusão os estudos de avaliação do regime de previdência social dos servidores públicos municipais, com a proposição de criação de um fundo, o qual será enviado à Câmara Municipal para apreciação através de projeto de lei específico

 

Demonstrativo da estimativa e compensação de renuncia de receita e da expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

 

Art. 4o, § 2º, inciso V – “demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”.

 

Para 2004 não há previsão de concessão de benefício fiscal que implique em renúncia de receita, nem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(Art. 4o, § 3o, da Lei Complementar no 101, de maio de 2000)

 

Com relação à receita, a reforma tributária do Governo Federal poderá impactar as metas anuais propostas e do outro lado tem a despesa que durante o processo de execução orçamentaria surgem, eventualmente, despesas não previstas, sejam de caráter administrativo ou judicial, ambas podem comprometer seriamente o resultado das metas fiscais.

 

Caso os riscos de desequilíbrio fiscal se concretizem, o Executivo poderá lançar mão da reserva de contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 50 da Lei Complementar 10 1/2000 ou ainda, caso não seja suficiente e se prolongue por mais tempo, o Executivo deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais, limitando a emissão de empenho na forma estabelecida na presente lei.

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

Regional Oeste

Área

01 – Educação

Programa

0002 - Expansão e Melhoria do Ensino fundamental

Ações

 

Unidade Resp.

20002

Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica.

SME

20003

Implementar a Política Municipal para a educação Rural, Garantindo Equidade e Diversidade.

SME

20009

Implementar o Programa Bolsa Escola

SME

20012

Capacitar Professores do Ensino Fundamental, Equipe Técnicas das Escolas e ADI.

SME

20015

Assegurar a Ampliação e Construção de Escolas

SME

Área

02 – Saúde

Programa

0026 - Expansão e Melhoria da Rede Física de Saúde

Ações

 

Unidade Resp.

260002

Qualificação de Recursos Humanos

FUSC

Programa

0050 - Saúde Preventiva - Expansão da Atenção Ambulatorial e Hospitalar

Ações

 

Unidade Resp.

500002

Construir e Equipar Policlínicas

FUSC

500003

Construir e Equipar Centros de Especialidades Médicas

FUSC

500004

Reformar Hospital e Pronto Socorro Municipal

FUSC

500005

Ampliar a oferta de serviços ambulatoriais especializados**

FUSC

Área

03 - Habitação

Programa

0033 - Habitação Popular

Ações

 

Unidade Resp.

330003

Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda.

AMH

330004

Reduzir custos, melhorar a qualidade e ampliar oferta de soluções habitacionais

AMH

330005

 Implantar o programa “ Habitar o programa Habitar Brasil - Bid

AMH

Programa

0034 - Ação e Regularização Fundiária

 

 

 

 

Ações

 

Unidade Resp.

340003

Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda

AMH

340005

Promover a desapropriação e indenização das famílias

AMH

Área

04 - Ação Social

Programa

0008 - Assistência à Criança e ao Adolescente

Ações

 

Unidade Resp.

80001

Construir e equipar creches objetivando a ampliação do atendimento de crianças em regime de 08 horas

SMBES

80008

Ampliar e modernizar creches, em conjunto com a SME

SMBES

Programa

00009 - Assistência a Idosos

Ações

 

Unidade Resp.

90001

Construir e equipar centro de convivência para defesa e promoção da pessoa idosa

SMBES

Programa

0012 - Expansão e Melhoria dos Equipamentos Sociais

Ações

 

Unidade Resp.

120001

Ampliar os equipamentos sociais à disp. da comunidade com a construção e equipamentos de centros comunitários.

SMBES

Programa

0027 - Assistência Social em Geral

Ações

 

Unidade Resp.

270010

Manter atendimento prestado à criança , adolescente, famílias e pessoas idosas

SMBES

270011

Assegurar atendimento específico às pessoas portadoras de deficiências e ou apoio financeiro`as entidades que lhes prestam atendimentos.

SMBES

Área

07 - Gestão Ambiental

Programa

0042 - Gestão Ambiental

Ações

 

Unidade Resp.

420016

Contratar Consultoria Pessoa física

SMADES

420021

Adquirir veículos

SMADES

420022

Implantar o Plano Municipal de arborização urbana

SMADES

420023

Recuperação e manutenção do Horto Florestal Municipal

SMADES

Área

08 - Turismo

Programa

0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

Ações

 

Unidade Resp.

400013

Promover ações turísticas no Bairro São Gonçalo Beira Rio

SEICT

Área

09 - Agricultura e Abastecimento

Programa

0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento

Ações

 

Unidade Resp.

350001

Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e a comercialização com ações de acompanhamento técnico, operacional e preventivo

SEAA

350002

Implementar lavouras comunitárias nas comunidades rurais organizadas com assessoramento técnico e fornecimento de veículos para transporte e com. da produção.

SEAA

350003

Adequação, reforma e manutenção do Terminal atacadista do Verdão "João Dutra"

SEAA

350004

Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito para a agricultura de subsistência, juntamente com um programa de incentivo à formação do cooperativas.

SEAA

340005

Aquisição de implementos agrícolas e outros implementos.

SEAA

Área

10 - Indústria, Comércio e Serviços

Programa

0041 - Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Ações

 

Unidade Resp.

410005

Criar incentivos à implantação da indústria de couro e cadeia produtiva

SEICT

410006

Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES

SEICT

410007

Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas

SEICT

410009

Promover cursos para qualificação de mão de obra especializada para indústria e comércio

SEICT

Área

20 - Planejamento Urbano

Programa

0030 - Pavimentação Urbana

Ações

 

Unidade Resp.

300002

Consolidar e ampliar o programa de asfalto comunitário - PAC

SMVO

Programa

0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural

Ações

 

Unidade Resp.

320002

Implementar o projeto de urbanização em canteiros, praças e demais áreas verdes públicas, em sistema de parcerias

SMSU

320003

Promover a revitalização das praças em sistema de parcerias

SMSU

320004

Perfuração de poços artesianos nas comunidades rurais.

SMVO

120004

Construir a Estação de Integração do Porto

SMBES

Área

30 - Saneamento

Programa

0029 - Saneamento Básico

Ações

 

Unidade Resp.

290013

Ampliar o Sistema de Tratamento de esgoto

SANECAP

290022

Implantar, Ampliar e Melhorar (s) Sist. Abast. Água

SANECAP

290028

Ampliar o Sistema de Abastecimento de Água /Esgoto de Cuiabá (Esgoto/Novo Colorado e Água)

SANECAP

290035

Canalizar Córregos

SANECAP

 

Regional Norte

 

Área

01 - Educação

Programa

0002 - Expansão e Melhoria do Ensino fundamental

Ações

 

Unidade Resp.

20002

Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica.

SME

20004

Garantir a educação especial para Alunos Portadores de necessidades Especiais

SME

20015

Assegurar a Ampliação e Construção de Escolas

SME

20016

Expandir o Programa de Informática Educativa

SME

20019

Implantar Programa Complementar de Equipagem Pedagógica, Visando Ampliação de Videoteca, Biblioteca, etc.

SME

Área

02 - Saúde

Programa

0049 - Saúde Preventiva - Expansão da Atividade Básica

Ações

 

Unidade Resp.

490002

Implantar 30 equipes de PSF

FUSC

490007

Executar Ações de Saúde Preventiva

FUSC

 490008

Criar programa de Apoio a Família de deficientes mentais que presta assistência ao enfermo na própria residência, através da concessão de um salário mínimo por família.

FUSC

 490009

Implantar equipe de Odontólogos no Programa saúde da Família.

FUSC

Programa

0050 - Saúde Preventiva - Expansão da Atenção Ambulatorial e Hospitalar

Ações

 

Unidade Resp.

500002

Construir e Equipar Policlínicas

FUSC

500003

Construir e Equipar Centros de Especialidades Médicas

FUSC

500005

Ampliar a oferta de serviços ambulatoriais especializados**

FUSC

Área

03 - Habitação

Programa

0033 - Habitação Popular

Ações

 

Unidade Resp.

330002

Dotar o Setor de Habitação de sistema de informações georefenciados, urbanos e habitacionais, integrando aos demais sistemas da prefeitura

AMH

330003

Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda.

AMH

330005

 Implantar o programa “ Habitar o programa Habitar Brasil - Bid

AMH

Programa

0034 - Ação e Regularização Fundiária

Ações

 

Unidade Resp.

340002

Promover a regularização fundiária dos assentamentos subnormais visando reduzir os processos judiciais resultantes dos conflitos

AMH

340003

Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda

AMH

Área

04 - Ação Social

Programa

0008 - Assistência à Criança e ao Adolescente

Ações

 

Unidade Resp.

80001

Construir e equipar creches objetivando a ampliação do atendimento de crianças em regime de 08 horas

SMBES

80002

Construir e equipar centros de atendimento e recuperação de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, em parceria com a saúde

SMBES

80005

Construir e equipar Centro de Atendimento Social Básico para crianças e adolescente

SMBES

80008

Ampliar e modernizar creches, em conjunto com a SME

SMBES

80011

Implementar o programa de agente jovem de desenvolvimento humano

SMBES

Área

07 - Gestão Ambiental

Programa

0042 - Gestão Ambiental

Ações

 

Unidade Resp.

420017

Estruturar Posto de Educação Ambiental

SMADES

420022

Implantar o Plano Municipal de arborização urbana

SMADES

420023

Contratar empreiteira para efetuar plantios

SMADES

420026

Delimitar e caracterizar 16 unidades de conservação

SMADES

Área

08 - Turismo

Programa

0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

Ações

 

Unidade Resp.

400001

Sinalizar turísticamente a cidade

SEICT

Área

09 - Agricultura e Abastecimento

Programa

0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento

Ações

 

Unidade Resp.

350001

Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e a comercialização com ações de acompanhamento técnico, operacional e preventivo

SEAA

350002

Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito para a agricultura de subsistência, juntamente com um programa de incentivo à formação de cooperativas

SEAA

 340003

Aquisição de implementos agrícolas e outros implementos.

SEAA

Área

10 - Indústria, Comércio e Serviços

Programa

0041 - Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Ações

 

Unidade Resp.

410004

Viabilizar e implantar mini- distritos industriais e comerciais

SEICT

410006

Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES

SEICT

410007

Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas

SEICT

410009

Promover cursos para qualificação de mão de obra especializada para indústria e comércio

SEICT

Área

20 - Planejamento Urbano

Programa

0030 - Pavimentação Urbana

Ações

 

Unidade Resp.

300006

Consolidar a extensão da Av. Rubens de Mendonça

SMVO

300007

Implantar a Av. Pq. Do Moinho ligando a Av. Arquimedes Pereira Lima à extensão da Av. Rubens de Mendonça

SMVO

Programa

0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural

Ações

 

Unidade Resp.

320002

Implementar o projeto de urbanização em canteiros, praças e demais áreas verdes públicas, em sistema de parcerias

SMSU

320003

Perfuração de poços artesianos nas comunidades rurais.

SMVO

Área

30 - Saneamento

Programa

0029 - Saneamento Básico

Ações

 

Unidade Resp.

290013

Ampliar o Sistema de Tratamento

SANECAP

290017

Executar Rede Coletora de Esgoto

SANECAP

290018

Executar Ligações Domiciliares de Esgoto

SANECAP

SANECAP

290022

Implantar, Ampliar e Melhorar (s) Sist. Abast. Água

SANECAP

290035

Canalizar Córregos

SANECAP

Área

35 - Transporte, Trânsito e Sistema Viário

Programa

0031 - Gerenciamento do Trânsito

Ações

 

Unidade Resp.

310003

Adequar a malha viária

SMTU

310005

Implantar e manter os semáforos

SMTU

 

  

Regional Leste

 

Área

01 - Educação

Programa

0002 - Expansão e Melhoria do Ensino fundamental

Ações

 

Unidade Resp.

20002

Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica.

SME

20004

Garantir a educação especial para Alunos Portadores de necessidades Especiais

SME

20008

Garantir a Adesão das escolas ao Plano de Desenvolvimento da escola PDE/PME

SME

20009

Implementar o Programa Bolsa Escola

SME

Área

02 - Saúde

Programa

0026 - Expansão e Melhoria da Rede Física de Saúde

Ações

 

Unidade Resp.

260002

Qualificação de Recursos Humanos

FUSC

260003

Aquisição de equipamentos e materiais permanentes

FUSC

Programa

0049 - Saúde Preventiva - Expansão da Atividade Básica

Ações

 

Unidade Resp.

490001

Implantar as Ações de Saúde Mental

FUSC

490002

Implantar 30 equipes de PSF

FUSC

490003

Implantar 30 equipes de PSF

FUSC

 490004

Criar programa de Apoio a Família de deficientes mentais que presta assistência ao enfermo na própria residência, através da concessão de um salário mínimo por família.

FUSC

 490005

Implantar equipe de Odontólogos no Programa saúde da Família.

FUSC

Área

03 - Habitação

Programa

0033 - Habitação Popular

Ações

 

Unidade Resp.

330003

Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda.

AMH

330004

Reduzir custos, melhorar a qualidade e ampliar oferta de soluções habitacionais

AMH

330005

 Implantar o programa “ Habitar o programa Habitar Brasil - Bid

AMH

Programa

0034 - Ação e Regularização Fundiária

Ações

 

Unidade Resp.

340002

Promover a regularização fundiária dos assentamentos subnormais visando reduzir os processos judiciais resultantes dos conflitos

AMH

340003

Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda

AMH

Área

04 - Ação Social

Programa

0008 - Assistência à Criança e ao Adolescente

Ações

 

Unidade Resp.

80001

Construir e equipar creches objetivando a ampliação do atendimento de crianças em regime de 08 horas

SMBES

80002

Construir e equipar centros de atendimento e recuperação de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, em parceria com a saúde

SMBES

80004

Desenvolver ações de assistência as famílias para o seu fortalecimento em apoio psicossocial

SMBES

80006

Manter parcerias para desenvolvimento de ações preventivas de proteção a criança e ao adolescente

SMBES

Programa

0027 - Assistência Social em Geral

Ações

 

Unidade Resp.

270009

Manter Projeto de reaproveitamento alimentar

SMBES

 270010

Assegurar atendimento específico às pessoas portadoras de deficiência e ou apoio financeiro às entidades que lhes prestam atendimentos.

SMBES

Área

05 - Esporte e Cultura

Programa

0038 - Incentivo ao Desporto Amador e ao Lazer

Ações

 

Unidade Resp.

380001

Implementar atividades desportivas

SEDEL

Área

07 - Gestão Ambiental

Programa

0042 - Gestão Ambiental

Ações

 

Unidade Resp.

420011

Formar monitores com conhecimento em ictiofauna regional

SMADES

420017

Estruturar Posto de Educação Ambiental

SMADES

420022

Implantar o Plano Municipal de arborização urbana

SMADES

Área

08 - Turismo

Programa

0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

Ações

 

Unidade Resp.

400001

Sinalizar turísticamente a cidade

SEICT

Área

09 - Agricultura e Abastecimento

Programa

0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento

Ações

 

Unidade Resp.

350001

Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e a comercialização com ações de acompanhamento técnico, operacional e preventivo

SEAA

350002

Implementar lavouras comunitárias nas comunidades rurais organizadas com assessoramento técnico e fornecimento de veículos para transporte e com. da produção.

SEAA

 350003

Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito para a agricultura de subsistência, juntamente com um programa de incentivo á formação do cooperativas.

SEAA

 340004

Aquisição de implementos agrícolas e outros implementos.

SEAA

Área

10 - Indústria, Comércio e Serviços

Programa

0041 - Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Ações

 

Unidade Resp.

410004

Viabilizar e implantar mini- distritos industriais e comerciais

SEICT

410006

Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES

SEICT

410007

Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas

SEICT

410009

Promover cursos para qualificação de mão de obra especializada para indústria e comércio

SEICT

Área

20 - Planejamento Urbano

Programa

0030 - Pavimentação Urbana

Ações

 

Unidade Resp.

300001

Complementar a Urbanização do Distrito Industrial

SMVO

300007

Implantar a Av. Pq. Do Moinho ligando a Av. Arquimedes Pereira Lima à extensão da Av. Rubens de Mendonça

 

Programa

0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural

Ações

 

Unidade Resp.

320002

Implementar o projeto de urbanização em canteiros, praças e demais áreas verdes públicas, em sistema de parcerias

SMSU

320002

Perfuração de poços artesianos nas comunidades rurais.

SMVO

Área

30 - Saneamento

Programa

0029 - Saneamento Básico

Ações

 

Unidade Resp.

290001

Manter as Atividades Operacionais

SANECAP

290012

Construir Laboratório

SANECAP

290013

Ampliar o Sistema de Tratamento

SANECAP

290017

Executar Rede Coletora de Esgoto

SANECAP

290035

Canalizar Córregos

SANECAP

Área

35 - Transporte, Trânsito e Sistema Viário

Programa

0031 - Gerenciamento do Trânsito

Ações

 

Unidade Resp.

310005

Implantar e manter os semáforos

SMTU

120004

Construção da Estação de Integração do Porto

SMTU

 

Regional Sul

 

 

Área

01 - Educação

Programa

0002 - Expansão e Melhoria do Ensino fundamental

Ações

 

Unidade Resp.

20002

Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica.

SME

20004

Garantir a educação especial para Alunos Portadores de necessidades Especiais

SME

20015

Assegurar a Ampliação e Construção de Escolas

SME

20017

Implementar os Centros Integrados de Atendimento à Criança e ao Adolescente

SME

20018

Modernizar os Equipamentos da Rede, Otimizando espaços, Serviços e Manutenção.

SME

Área

02 - Saúde

Programa

0026 - Expansão e Melhoria da Rede Física de Saúde

Ações

 

Unidade Resp.

260002

Qualificação de Recursos Humanos

FUSC

260004

Aquisição de viaturas

FUSC

260005

Construção, Ampliação e Reformas

FUSC

Programa

0049 - Saúde Preventiva - Expansão da Atividade Básica

Ações

 

Unidade Resp.

490002

Implantar 30 equipes de PSF

FUSC

490005

Implementar as Ações do Centro de Controle de Zoonoses

FUSC

 490006

Criar Programa de apoio a família de Deficientes Mentais que presta assistência ao enfermo na própria residência, através da concessão de um salário mínimo por família

FUSC

 490007

Implantar Equipe de odontólogos no Programa Saúde da Família.

FUSC

Área

03 - Habitação

Programa

0033 - Habitação Popular

Ações

 

Unidade Resp.

330002

Dotar o Setor de Habitação de sistema de informações georefenciados, urbanos e habitacionais, integrando aos demais sistemas da prefeitura

AMH

330003

Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda.

AMH

330005

 Implantar o programa “ Habitar o programa Habitar Brasil - Bid

AMH

Programa

0034 - Ação e Regularização Fundiária

Ações

 

Unidade Resp.

340002

Promover a regularização fundiária dos assentamentos subnormais visando reduzir os processos judiciais resultantes dos conflitos

AMH

340003

Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda

AMH

Área

04 - Ação Social

Programa

00009 - Assistência a Idosos

Ações

 

Unidade Resp.

90003

estabelecer parcerias com instituições de ensino para o desenvolvimento de atividades sócio educativas e de prevenção e promoção do idoso

SMBES

Programa

0010 - Assistência a Portadores de Necessidades Especiais

Ações

 

Unidade Resp.

100001

Implantar fábrica de cabides, visando a promoção, qualificação, defesa e geração de renda a pessoas portadoras de necessidades especiais

SMBES

Programa

0012 - Expansão e Melhoria dos Equipamentos Sociais

Ações

 

Unidade Resp.

120001

Ampliar os equipamentos sociais à disp. da comunidade com a construção e equipamentos de centros comunitários.

SMBES

120002

Desenvolver atividades sócio educativas de proteção e promoção as famílias, crianças e adolescente

SMBES

Programa

0027 - Assistência Social em Geral

Ações

 

Unidade Resp.

270006

Implantar o PIAPS( Plano Integrado de ação e segurança) de acordo com normatização do governo federal

SMBES

270007

Assegurar atendimento específico às pessoas portadoras de deficiência e ou apoio financeiro ás entidades que lhes prestam atendimentos.

SMBES

Área

07 - Gestão Ambiental

Programa

0042 - Gestão Ambiental

Ações

 

Unidade Resp.

420017

Estruturar Posto de Educação Ambiental

SMADES

420021

Adquirir veículos

SMADES

420022

Implantar o Plano Municipal de arborização urbana

SMADES

Área

08 - Turismo

Programa

0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

Ações

 

Unidade Resp.

400001

Sinalizar turísticamente a cidade

SEICT

Área

09 - Agricultura e Abastecimento

Programa

0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento

Ações

 

Unidade Resp.

350001

Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e a comercialização com ações de acompanhamento técnico, operacional e preventivo

SEAA

350002

Implementar lavouras comunitárias nas comunidades rurais organizadas com assessoramento técnico e fornecimento de veículos para transporte e com. da produção.

SEAA

 350003

Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito para a agricultura de subsistência, juntamente com um programa de incentivo à formação do cooperativas.

SEAA

 340004

Aquisição de implementos agrícolas e outros implementos.

SEAA

Área

10 - Indústria, Comércio e Serviços

Programa

0041 - Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Ações

 

Unidade Resp.

410002

Fomentar a implantação de unidades produtoras de alta tecnologia

SEICT

410004

Viabilizar e implantar mini- distritos industriais e comerciais

SEICT

410006

Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES

SEICT

410007

Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas

SEICT

Área

20 - Planejamento Urbano

Programa

0030 - Pavimentação Urbana

Ações

 

Unidade Resp.

300002

Consolidar e ampliar o programa de asfalto comunitário - PAC

SMVO

300005

Duplicar e urbanizar a Av. Arquimedes Pereira Lima

SMVO

Programa

0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural

Ações

 

Unidade Resp.

320001

Recuperar e Readequar as Rodovias Vicinais, inclusive com construção de pontes

SMVO

320002

Perfuração de poços artesianos nas comunidades rurais.

SMVO

120003

Construir a Estação de Integração do Tijucal

SMBES

Programa

0048 - Planejamento Urbano

Ações

 

Unidade Resp.

480002

Coordenar, através da Diretoria de Plano Diretor do IPDU, a elaboração dos Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano

IPDU

Área

30 - Saneamento

Programa

0029 - Saneamento Básico

Ações

 

Unidade Resp.

290003

Manter os Serviços de Transportes

SANECAP

290028

Ampliar o Sistema de Abastecimento de Água /Esgoto de Cuiabá

SANECAP

Programa

0045 - Limpeza Pública

Ações

 

Unidade Resp.

450004

Implementar a coleta seletiva

SMSU

450008

Implantar sistema de tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, adotando a tecnologia de esterilização em substituição a de confinamento

SMSU

450010

Aumentar em 20% o número de equipes padrão de limpeza nos bairros

SMSU