AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas
portadoras de necessidades especiais, o direito de acesso gratuito em eventos
sócio-culturais em locais públicos e privados, realizados no município de
Cuiabá.
Parágrafo único. Entenda-se
como eventos sócio-culturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer
lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em
feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, entre outros.
Art. 2º A comprovação de ser portador de
necessidades especiais será feita através da apresentação de Carteira de
Identidade de qualquer entidade que os representam ou que os assistam.
Art. 3º O não cumprimento ao que
determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos
locais em que se dêem os eventos, sujeitarão os mesmos a multa ou perda do
direito de realizarem novos eventos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 16 de Março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.