AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 688 de 04/06/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 4.382 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica expressamente proibida a comercialização de:
I – bebidas alcoólicas;
II – balas, pirulitos e gomas de mascar;
III – salgados fritos;
IV – pipocas industrializadas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 03 de junho de 2004.