REVOGADA PELA LEI N° 5073, DE 10 DE JANEIRO DE 2008

 

LEI Nº 4.706 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 718 de 30/12/2004

REVOGADA PELA LEI Nº 5.073 DE 10/01/2008, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008

 

PROÍBE O BRONZEAMENTO ARTIFICIAL EM MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica todos os estabelecimentos e clínicas que possuem equipamentos para o bronzeamento artificial proibidos de realizar este procedimento em menores de 18 (dezoito) anos no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O procedimento poderá ser realizado em menores de 18 (dezoito) somente com anuência expressa dos pais ou responsáveis.

 

Art. 3º Os estabelecimentos deverão em qualquer caso e independente de idade realizar entrevista prévia com os clientes alertando sobre os riscos possíveis de surgimento de ulcerações e manchas na pele, além do risco de surgimento de câncer de pele em decorrência de exposição prolongada aos raios infra-vermelho e ultra-violeta utilizados nestes equipamentos.

 

Art. 4º Toas as empresas que possuem equipamentos destinados ao bronzeamento artificial deverão ter em suas equipes pessoal especializado e pelo menos um médico dermatologista.

 

Art. 5º Para cada cliente deverá ser definido um procedimento específico em função do tipo e coloração da pele, grau de sensibilidade e possíveis reações alérgicas, cujo perfil específico irá definir a intensidade e o tempo de exposição aos raios, podendo inclusive ser desaconselhado e até proibido sua utilização para certos pacientes.

 

Art. 6º O descumprimento desta lei importará em advertência e em caso de reincidência sucessiva, multa de 50 (cinqüenta) salários mínimos e cassação do alvará e interdição do estabelecimento respectivamente.

 

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de Dezembro de 2.004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.