LEI Nº 4.752, DE 05 DE MAIO DE 2005

 

AUTOR: VER. GUILHERME MALUF

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 737 DE 06/05/2005

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RESPEITO ÀS CORES DA BANDEIRA DE CUIABÁ, NA PINTURA DOS PRÉDIOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o respeito às cores da Bandeira de Cuiabá, na pintura dos prédios de Órgãos Públicos deste Município.

 

Art. 1º É obrigatório o respeito às cores da Bandeira e do Brasão de Cuiabá, na pintura dos prédios de Órgãos Públicos deste Município. (Redação dada pela Lei n° 5493, de 05 de dezembro de 2011)

 

Art. 1º É obrigatório o respeito às cores da Bandeira de Cuiabá, na pintura dos prédios de Órgãos Públicos deste Município, devendo o gestor público abster-se de realizar pinturas com cores que façam menção, ainda que de forma dissimulada, à gestão municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.805, de 16 de abril de 2014)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 05 de Maio de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.