LEI Nº 4.801, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTOR: VEREADOR CLOVITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005

 

ALTERA A LEI N° 4.081 DE 03 DE SETEMBRO DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SHOPPINGS DESTINAREM PERCENTUAL DE SUAS VAGAS EM ESTACIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterada a redação do art. 1°, parágrafo único, art. 2° e art. 3° da Lei n°4.081 de 03 de setembro de 2001, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e shoppings centers localizados em Cuiabá/MT, obrigados a destinarem 5% (cinco por cento) das vagas destinadas ao estacionamento de veículos aos portadores de deficiência, 5% (cinco por cento) aos idosos e 5% (cinco por cento) às gestantes, próximos aos locais de entrada destes estabelecimentos. (NR)

 

Parágrafo único. Os supermercados, hipermercados e lojas de departamentos, sem prejuízo do que estabelece o “caput” deste artigo, de verão destinar caixa exclusivo para atendimento aos usuários que menciona. (NR)

 

Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados no artigo supra, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da presente Lei para adequarem-se ao seu atendimento, sendo obrigatório a fixação de placas indicativas nos locais reservados para os deficientes físicos, para os idosos e para as gestantes. (NR)

 

Art. O Poder Executivo Municipal fica obrigado a estabelecer sanções administrativas e pecuniárias, quando houver o descumprimento do que se disciplina.” (NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT 13 de dezembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.