LEI Nº 4.897, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006

 

AUTOR: VER. LUTERO PONCE

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 811 DE 29/09/2006

 

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º e 3º DA LEI Nº. 4.537 DE JANEIRO DE 2004.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos , e da Lei nº. 4.537, de 20 de Janeiro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas no âmbito do município de Cuiabá, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.

 

§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.

 

§ 2º O estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo, seja de bebida ou comida, a cliente para efeito da dedução prevista no § 1º do Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.

 

Art. O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso no local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Pascoal Moreira Cabral, em Cuiabá/MT, 12 de Setembro de 2006.

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.