AUTOR: VER. LUTERO PONCE
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 811 DE 29/09/2006
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº. 4.537, de 20 de Janeiro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de
consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas no
âmbito do município de Cuiabá, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo
pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será
integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na
data do pagamento da consumação.
§ 2º O estabelecimento não poderá impor limites
quantitativos para consumo, seja de bebida ou comida, a cliente para efeito da
dedução prevista no § 1º do Art. 1º da presente Lei.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito
a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só
poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso no local, se o cliente
não optar pelo pagamento de ingresso.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Pascoal Moreira Cabral, em Cuiabá/MT, 12 de Setembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.