LEI Nº 4.944, DE 05 DE JANEIRO DE 2007
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 825 DE 05/01/2007
ALTERA O ARTIGO 16, §§ 1º, 3º e 4º DA LEI Nº 4.592, DE
09 DE JUNHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 16, §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 Durante os
primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua
remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º...................................................................................................
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta
dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado
do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se
o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a
partir da data do novo afastamento.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2007.