LEI Nº 5.054, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 880 DE 18/01/2008

 

ALTERA O ARTIGO 8º, DA LEI Nº. 4.997, DE 25 DE JULHO DE 2.007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º, da Lei nº. 4.997, de 25 de julho de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Os estacionamentos particulares, os supermercados, os hipermercados, os shopping centers, e assemelhados terão prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, para se enquadrarem ao seu atendimento, sob pena de multa de 50 (cinqüenta) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Municipal de Transporte.” NR.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será elevado em 100% (cem por cento).”AC

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2.007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.