AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04 DE ABRIL DE 2008.
Vide Lei Complementar nº 208/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Altera a redação dos incisos I e II do Art. 1º da Lei n°. 4.961, de 29 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………
I - Gestor Municipal; (NR)
II - Controlador Municipal; e (NR)
III - ………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Acrescenta o § 4º, ao artigo 7º, da Lei n° 4.961, de 29 de março de 2.007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …………………………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………
§ 2° ………………………………………………………………………………………………………
§ 4° O servidor público perderá o direito à gratificação de que trata este artigo, quando se afastar do exercício do cargo”. (AC)
Art. 3° Altera a redação do caput e dos parágrafos 2º e 3º, e inclui o § 4º do Art. 9º, da Lei n°. 4.961 de 29 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O desenvolvimento do servidor das carreiras criadas por esta Lei dar-se-á na forma de progressão e promoção”. (NR)
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………
§ 2º A progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo. (NR)
§ 3º São requisitos para a progressão: (NR)
I - o cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão I da classe A e de 2 (dois) anos para os padrões subseqüentes dessa classe e para os padrões das demais classes; (NR)
II - a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício; (NR)
§ 4º A progressão do padrão I para o padrão II da Classe A requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório. (AC)
Art. 4º Inclui o Art. 9º-A, na Lei n° 4.961, de 29 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A A promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe subseqüente do mesmo cargo. (AC)
Parágrafo único. São requisitos para a promoção: (AC)
I – o cumprimento de interstício mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício da classe A para a classe B e de 6 (seis) anos da classe B para as demais classes subseqüentes; (AC)
II – a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício; e (AC)
III – a habilitação em programa de capacitação. (AC)
Art. 5º Altera a redação do caput inclui o § 4º, no art. 13, da Lei nº 4.961, de 29 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Os servidores estatutários ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogados da Administração Direta do Município de Cuiabá serão enquadrados na Carreira de Procurador Municipal, a partir da publicação desta Lei observadas os requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem, conforme o Anexo IV desta Lei, serão reposicionados com base no tempo de efetivo exercício, para os padrões de I a IV da Classe A, na tabela remuneratória de que trata o Anexo III, da seguinte forma: (NR)
I – de zero a cinco anos reposicionamento para o padrão I; (NR)
II – de cinco anos e um dia a dez anos, reposicionamento para o padrão II; (NR)
III – de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento para o padrão III; (NR)
IV – acima de quinze anos, reposicionamento para o padrão IV.”
(NR)
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………
§ 3º ………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Os servidores que comprovarem cumprimento do interstício estabelecido no art. 4º desta Lei e titulação para classe subseqüente, serão enquadrados no padrão inicial da Classe, atendidos os requisitos: (AC)
Classe A= Ensino Superior Completo; (AC)
Classe B= Curso de Pós-Graduação com no mínimo de 360 horas na área de atuação do cargo, reconhecido pelo MEC; (AC)
Classe C= Dois cursos de Pós-Graduação com no mínimo de 360 horas, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do cargo, acrescido de 200 horas de atualização na área de atuação do cargo; (AC)
Classe D= Curso de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão ou entidade, reconhecido pelo MEC. (AC)
Art. 6º Inclui o § 5º, no art. 13, da Lei nº 4.961, de 29 de março de 2007, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 …………………………………………………………………………………………………
§ 5º Para enquadramento dos cargos criados pela Lei n°. 4.961, de 29 de março de 2007, serão observados os critérios de enquadramento estabelecidos pela Lei Complementar 152, de 28 de março de 2007 e suas alterações. (NR)
Art. 7º Fica alterado o anexo III da Lei 4.961 de 29 de março de 2007.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
III.1. Carreiras de Gestor Municipal, Controlador Municipal e Procurador Municipal.
III.1.1. Carga horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração por Classe (40 h/semanais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico (40 h/semanais – R$) |
Gratificação de Desempenho (Valor Máximo – R$) |
Remuneração (Valor Máximo – R$) |
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IV |
R$ 9.315,59 |
R$ 2.328,90 |
R$ 11.644,49 |
D |
III |
R$ 8.727,05 |
R$ 2.181,76 |
R$ 10.908,81 |
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II |
R$ 8.175,69 |
R$ 2.043,92 |
R$ 10.219,62 |
|
I |
R$ 7.659,17 |
R$ 1.914,79 |
R$ 9.573,97 |
|
IV |
R$ 7.175,28 |
R$ 1.793,82 |
R$ 8.969,10 |
C |
III |
R$ 6.721,96 |
R$ 1.680,49 |
R$ 8.402,46 |
|
II |
R$ 6.297,29 |
R$ 1.574,32 |
R$ 7.871,61 |
|
I |
R$ 5.899,44 |
R$ 1.474,86 |
R$ 7.374,30 |
|
IV |
R$ 5.526,72 |
R$ 1.381,68 |
R$ 6.908,40 |
B |
III |
R$ 5.177,56 |
R$ 1.294,39 |
R$ 6.471,95 |
|
II |
R$ 4.850,45 |
R$ 1.212,61 |
R$ 6.063,06 |
|
I |
R$ 4.544,01 |
R$ 1.136,00 |
R$ 5.680,01 |
|
IV |
R$ 4.256,93 |
R$ 1.064,23 |
R$ 5.321,16 |
A |
III |
R$ 3.987,99 |
R$ 997,00 |
R$ 4.984,98 |
|
II |
R$ 3.736,03 |
R$ 934,01 |
R$ 4.670,04 |
|
I |
R$ 3.500,00 |
R$ 875,00 |
R$ 4.375,00 |
(NR)
(Revogada
pela Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
III.2. Carreiras de Procurador
Municipal.
III.2.1. Carga horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração por Classe (30
h/semanais)
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(NR)