LEI Nº 5.173, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 942 DE 27/02/2009

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 72 DA LEI Nº 4.594 DE 02/07/04, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° O § 4º do artigo 72 da Lei nº 4.594, de 02/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 72………………………………………………………………………………………………………

 

§ .................................................................................................

 

§ 4º É vedada a contratação, em qualquer caráter, do profissional que tenha tido vinculo temporário de 36 (trinta e seis) meses ou que tenha contrato, com qualquer temporalidade em 03 (três) anos, consecutivos. (NR)”

 

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.