AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 983 DE 18/12/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II, do artigo 1º da Lei 4.800, de 13 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................
I – ....................................................................................................
II – apenas 01 (uma) economia, com área construída menor ou igual a 50m² (cinquenta metros quadrados)”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 10-A, na Lei 4.800, de 13 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 10-A O custeio do equivalente aos 100% (cem por cento), resultante do desconto previsto no artigo anterior, correrá a conta da Sanecap que o incluirá em seus cálculos tarifários.
Paragráfo único. Fica vedado o aumento da tarifa vigente, sendo a inclusão da despesa prevista pelo desconto acima descrito, permitida apenas nos cálculos tarifários futuros”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2.009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.