AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei visa à regulamentação do disposto no artigo 99 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Ficam instituídos os instrumentos e instâncias de participação e controle social no processo orçamentário do município.
Art. 3º A concretização desta lei será pautada pelos princípios da participação social, da publicidade, impessoalidade e da clareza.
§ 1º Entende-se como participação social a atuação efetiva da população na indicação direta das demandas sociais e no acompanhamento de forma direta ou mediante representação de todo o processo orçamentário municipal.
§ 2º Entende-se por publicidade:
I - a divulgação, por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, de todos os relatórios produzidos pelo Sistema Integrado de Orçamento Participativo na página oficial do site da Prefeitura Municipal;
II - a ampla divulgação, por parte das Administrações Regionais, das audiências públicas a serem realizadas em cada uma das quatro regiões;
III - a gravação audiovisual, por parte da Secretaria Municipal de Comunicação, das audiências públicas, bem como a disponibilização dos vídeos no site oficial da Prefeitura Municipal.
§ 3º Entende-se por impessoalidade a utilização de critérios estritamente técnicos na seleção das demandas a serem atendidas pelo Poder Público, afastando todas as formas de clientelismo, nas diferentes fases do processo de elaboração da proposta orçamentária.
§ 4º Entende-se por clareza, o trato didático das informações que se destinarem à apreciação da população, de forma a garantir sua fácil compreensão por todos.
Art. 4º Para garantia da melhor assimilação das informações e otimização do diálogo entre os diferentes partícipes do processo orçamentário a Secretaria Municipal de Gestão deverá proporcionar cursos de capacitação aos integrantes das Coordenadorias Administrativa e Financeira - CAF, aos membros dos Conselhos Regionais do Orçamento Participativo - CROP e às lideranças comunitárias.
Art. 5º A capacitação dos representantes das Coordenadorias Administrativa e Financeira - CAF será voltada para:
I- o gerenciamento do Sistema Integrado de Orçamento Participativo – CRPO;
II- a coordenação de programas governamentais.
Art. 6º A capacitação dos conselheiros do Conselho Regional do Orçamento Participativo - CROP abordará:
I- o gerenciamento do Sistema Integrado de Orçamento Participativo – CRPO;
II- os instrumentos e instâncias de controle social.
Art. 7º Às lideranças comunitárias será ofertada capacitação a respeito dos instrumentos de controle social no âmbito do Município.
Art. 8º O levantamento das demandas sociais será concretizado mediante a realização de Assembléias de Bairros quando:
I- levantar-se-ão as necessidades e problemas sociais junto à população;
II- indicação, de forma expressa, a ordem de prioridade no atendimento pela Administração Pública.
Art. 9º A convocação e coordenação das Assembléias de Bairros serão de responsabilidade da diretoria das Associações de Moradores de Bairros.
Parágrafo único. Em caso da não existência de Associação de Moradores a Assembléia de Bairro será convocada e coordenada pela respectiva Administração Regional.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Gestão adotará o Sistema Integrado de Orçamento Participativo – CRPO como sistema central de informações de todo o processo do Orçamento Participativo Municipal.
Art. 11 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão a manutenção do sistema, garantindo seu pleno funcionamento aos usuários.
Art. 12 Incumbe às Administrações Regionais o cadastramento das demandas levantadas nas Assembléias de Bairros, bem como todos os registros que couberem ao Conselho Regional do Orçamento Participativo – CROP de sua região.
Art. 13 Cabe às Secretarias Municipais e órgãos da Administração Municipal oferecer resposta a todas as demandas inseridas no sistema dentro do prazo estabelecido pelo Calendário Orçamentário da cada ano.
Seção I
Do Conselho Regional do Orçamento Participativo
Art. 14 Fica criado o Conselho Regional do Orçamento Participativo – CROP.
Art. 15 O Conselho Regional do Orçamento Participativo – CROP tem por finalidade acompanhar o processo de levantamento, priorização, cadastramento, avaliação governamental, inclusão na proposta orçamentária e execução das demandas do Orçamento Participativo.
Art. 16 Serão constituídos 04 (quatro) Conselhos Regionais do Orçamento Participativo – CROP, sendo 01 (um) em cada região da cidade, vinculado às respectivas Administrações Regionais.
Art. 17 O Conselho Regional do Orçamento Participativo – CROP será composto de 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes eleitos em audiência pública convocada e organizada pela respectiva Administração Regional.
Seção II
Do Conselho Central do Orçamento Participativo
Art. 18 Fica criado o Conselho Central do Orçamento Participativo - CCOP.
Art. 19 O Conselho Central do Orçamento Participativo – CCOP tem por finalidade baixar resoluções que instruam o processo do orçamento participativo municipal buscando fazer cumprir as determinações da presente Lei.
Art. 20 Os critérios para priorização das demandas levantadas serão priorizadas, definidas e aprovadas pelo Conselho Central.
Art. 21 O Conselho Central do Orçamento Participativo – CCOP será composto por 13 (treze) membros, representando os seguintes órgãos:
I- 02 (dois) representantes do Conselho Regional do Orçamento Participativo da Região Leste;
II- 02 (dois) representantes do Conselho Regional do Orçamento Participativo da Região Oeste;
III- 02 (dois) representantes da Câmara Municipal, sendo 01 (um) membro da Comissão de Economia e Finanças;
IV- 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
VI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo.
§ 1º O Administrador Regional, como Coordenador do Conselho Regional do Orçamento Participativo, terá assegurada a sua participação na composição do Conselho Central, na qualidade de membro titular.
§ 2º Cabe ao representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças presidir o Conselho Central do Orçamento Participativo – CCOP, com direito ao voto de minerva, em caso de empate nas votações.
Art. 22 Em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta lei cabe ao Conselho Central do Orçamento Participativo – CCOP proceder às averiguações dos fatos, e encaminhar relatório circunstanciado à Câmara Municipal, que o levará em consideração quando da apreciação das contas do Gestor Municipal.
Art. 23 O Conselho Central do Orçamento Participativo – CCOP reunir-se-á na primeira quinzena do mês de janeiro, para aprovar o calendário das atividades e homologar as demandas a serem incluídas no Orçamento Municipal.
Parágrafo único. Havendo necessidade reunir-se-á, extraordinariamente, em qualquer época, desde convocada pelo Presidente do Conselho ou por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros.
Art. 24 O descumprimento dos procedimentos legais, instituídos por esta lei, implica em agravante para rejeição das contas anuais do Gestor Municipal.
Art. 25 Fica revogada a Lei nº 5.080, de 12 de março de 2.008.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.